Processo 0011146-79.2024.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011146-79.2024.5.03.0069 AUTOR: SAULO ANTONIO COELHO SILVA RÉU: MECBRUN-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 731bf28 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 12/10/2024, alegando, em síntese, que foi acometido por doença ocupacional; que sua dispensa foi discriminatória; que sofreu dano moral em razão das condições de trabalho; que gozava apenas 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada diário; que laborou em turnos ininterruptos de revezamento; que sua jornada deveria ter se limitado a seis horas diárias; que não recebia as horas extras decorrentes da observância da hora ficta noturna; que não recebeu adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna em período diurno; que laborou em domingos e feriados sem compensação; que deveria ter sido observado o divisor 180; que recebeu gratificação que há de ser integrada à sua remuneração. Formulou os seguintes pedidos: reintegração ao emprego; indenização por danos morais; horas extras intervalares; horas extras pelo labor em sobrejornada; adicional noturno; dobras de domingos e feriados; integração da gratificação. Deu à causa o valor de R$ 84.388,06. O autor desistiu, em audiência, do pedido de reintegração ao emprego, o que restou homologado, com extinção do feito, sem resolução do mérito, neste particular. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual impugnou, em síntese, as alegações iniciais. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDIBILIDADE DA TESTEMUNHA HERBERTH MARTE DE ARAÚJO Registro que, em que pese a testemunha em epígrafe tenha declarado, em seu depoimento, ter sido o responsável por lançar as pré-assinalações intervalares nos cartões de ponto do reclamante, por tratar-se de procedimento expressamente autorizado pelo § 2º do art. 74 da CLT, concluo que tal fato não se lhe retira a isenção para depor como tal. Assim sendo, mantenho a credibilidade do seu depoimento, afastando a alegação obreira em sentido diverso. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO Requer, a parte reclamante, a integração, à sua remuneração, dos valores recebidos a título de gratificação. Em defesa, a ré sustentou o seguinte: “A gratificação ( prêmio ) em comento foi paga para premiar os empregados que tivessem desempenho superior, incentivando-os a cuidar dos equipamentos; a não faltar injustificadamente ao trabalho, a preencher corretamente as partes diárias, dentre outras condições expressamente pactuadas” (f. 214). Pois bem. De início, verifico que veio, às fls. 394/395, cartilha de critérios para pagamento de premiação mensal. Em, embora não tenha havido comprovação documental da entrega deste documento ao autor, a prova testemunhal produzida deixou claro que tais critérios eram de conhecimento dos empregados. Senão, veja-se que a testemunha Cléber José Ferreira Gonçalves declarou, no tocante, consoante o resumo de seu depoimento, “que recebia prêmio de asseio do equipamento, no período de operador; (…) que para receber o equipamento tinha que estar asseado/cuidado; que o outro operador fazia um check-list para constar como recebeu equipamento; que aconteceu uma vez de não receber a…
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