Processo 0011146-79.2025.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0011146-79.2025.5.03.0090 RECORRENTE: CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS SILVA DA COSTA JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011146-79.2025.5.03.0090, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante; também sem divergência, deu parcial provimento ao da reclamada para que as diferenças de verbas rescisórias sejam apuradas com base na remuneração total do empregado, composta pelo último salário base acrescido da média duodecimal das parcelas variáveis. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: RECURSO DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS OCASIONAIS. FGTS E MULTA DE 40%. A reclamada opõe-se à sentença, que determinou a retificação da base de cálculo das verbas rescisórias, deferindo o pagamento das diferenças daí decorrentes, com reflexos em FGTS+40%. Argumenta que o valor de R$1.815,18 constitui a remuneração bruta do empregado, acrescido de parcelas de natureza variável, como adicional noturno e seus reflexos no DSR. Diz que a apuração deveria considerar a média duodecimal dos 12 meses anteriores à rescisão, nos termos do art. 457 da CLT e Súmula 264 do TST. Insiste na correção das verbas rescisórias quitadas. Analisa-se. Assim decidiu o juízo de primeiro grau sobre o tema: O reclamante alega, na petição inicial, que a base de cálculo das verbas rescisórios está incorreta e que o campo do aviso prévio Indenizado no TRCT indica valor zerado, o que representa um erro formal grave ou a total supressão do pagamento da parcela principal. Requer a condenação da reclamada ao pagamento "da parcela principal do aviso prévio", bem como o recálculo dos reflexos já pagos (13ºsalario e férias). A reclamada aduz que não há incorreção da base de cálculo para fins rescisórios e que houve pagamento do aviso prévio. Segundo o TRCT, o reclamante foi dispensado sem justa causa em 01.12.2025. O documento indica a utilização da remuneração do mês anterior (valor: R$1.874,36) para apuração das verbas rescisórias (id.fb8e2b5). No entanto, conforme contracheque de novembro/2025, id. 5fc1b41, a última remuneração bruta do reclamante antes da dispensa foi na importância de R$1.875,18. As verbas discriminadas no TRCT não foram calculadas com base nesse valor. Por exemplo, a título de saldo de salário (1 dia), consta o valor de R$56,39, o que equivale à proporção ao salário contratual (R$ 1.691,80, CTPS, id. 8bd8d3d). Defiro o pagamento das diferenças de verbas rescisórias constantes do TRCT id.ecbcd94, decorrentes da utilização da remuneração de R$ 1.875,18 como base de cálculo. Acolho o…
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