Processo 0011146-98.2025.5.03.0019
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0011146-98.2025.5.03.0019 RECORRENTE: DOUGLAS FRANCISCO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011146-98.2025.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 8 de julho de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante (id 5f872a2), porquanto, próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas, a segunda e terceira na forma subsidiária, ao pagamento de: 1) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo de cada período), no período de 01-6-2024 até a rescisão em 01-12-2025, levando-se em conta a evolução do salário-mínimo de cada período, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor), conforme se apurar na liquidação; 2) expedir e entregar ao reclamante o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), corretamente preenchido, nos termos do laudo, da legislação vigente e do art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/1991, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00, sem prejuízo do estabelecimento de nova penalidade perante o Juízo de origem; 3) reconhecer a demissão do empregado, a seu pedido, em 01-12-2025, e condenar as reclamadas a pagar ao reclamante o saldo de salário (01) do mês de dezembro/2025, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional de 2025 e o FGTS incidente sobre esta parcela, conforme se apurar em liquidação. A 1ª reclamada deverá baixar a CTPS do autor com data de 01-12-2025, no prazo legal, após o trânsito em julgado, com intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária; 4) duas multas convencionais, sendo uma multa por instrumento normativo violado; 5) afastar a determinação contida na decisão originária de que as verbas ilíquidas (apuradas em liquidação de sentença) fiquem limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos; 6) atribuir às segunda e terceira reclamadas a responsabilidade subsidiária pelas parcelas reconhecidas ao autor, cuja responsabilidade subsidiária abrange as parcelas objeto da condenação atribuídas ao responsável principal, observados os limites temporais a serem apurados em liquidação, nos termos da fundamentação do voto; 7) pagar ao procurador do autor os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor líquido que se apurar da liquidação, excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I do TST e TJP 4 do e. TRT da 3ª Região). Juros e correção monetária conforme fixado na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei. Custas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$15.000,00, pelas reclamadas. Quanto ao mais,…
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