Processo 0011147-02.2025.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011147-02.2025.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011147-02.2025.5.15.0132 AUTOR: WILLIAM CESAR MIONI RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d470583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO WILLIAM CESAR MIONI ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A. (e sua sucedida), alegando, em síntese, que foi admitido aos serviços da reclamada em 14/09/1989 para exercer a função inicial de ajudante de chapeador, sendo posteriormente transferido para o setor de usinagem (onde atuou como retificador, mecânico ajustador e monitor de produção), vindo a ser dispensado sem justa causa em 05/06/2018, com aviso prévio projetado até 02/11/2018. Relatou que, no exercício de suas atividades, laborava em contato habitual e permanente com ferramentas que geravam ruído intenso e manipulava produtos químicos nocivos, além de fracionar e envasar líquidos inflamáveis no interior do setor produtivo. Com base nesses fundamentos fáticos, requereu o reconhecimento da interrupção e suspensão da prescrição em virtude de ação coletiva ajuizada pelo ente sindical, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade com seus respectivos reflexos normativos, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da suposta exposição desnecessária a riscos ambientais sem a adequada proteção, e a condenação ao ressarcimento por danos materiais atinentes aos honorários advocatícios contratuais. Formulou os pedidos respectivos e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.084,54. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada por este Juízo (ID a65f1bd). Sendo infrutífera a primeira tentativa obrigatória de conciliação, a demandada ofertou contestação escrita (ID 9dc9f02), na qual apresentou objeção à adoção do Juízo 100% Digital e confirmou a incorporação societária da empresa ELEB. Arguiu a incidência fulminante das prescrições bienal e quinquenal, refutando a tese de interrupção indefinida pela ação coletiva indicada. No mérito propriamente dito, impugnou detalhadamente todas as alegações do reclamante, sustentando que o obreiro jamais exerceu atividades em condições insalubres ou em áreas de risco acentuado, asseverando o regular e contínuo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) devidamente certificados, além de esclarecer que o manuseio de inflamáveis ocorria em volumes irrisórios e ínfimos, incapazes de caracterizar a periculosidade. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou procuração, atos constitutivos e vasta prova documental. O reclamante apresentou regular manifestação sobre a defesa e sobre os documentos carreados aos autos pela parte ré, reiterando os termos de sua petição inicial. Para a averiguação técnica das condições ambientais de trabalho alegadas pelas partes, foi determinada a realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho, cujo laudo pericial foi encartado aos autos no ID acced7e. As partes foram regularmente intimadas e manifestaram-se sobre o laudo pericial apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO.…

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