Processo 0011147-06.2025.5.03.0077
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0011147-06.2025.5.03.0077 RECORRENTE: VICTOR LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 815c5c5 proferida nos autos. ROT 0011147-06.2025.5.03.0077 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MEGA CONSTRUTORA AGUILAR LTDA PATRICIA GONCALVES SANTOS (MG197498) Recorrido: CAROLINA MARTINS FURTADO FROES Recorrido: MARCELO CARVALHO MORAIS Recorrido: Advogado(s): VICTOR LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA LEONARDO FERNANDES MAGALHAES (MG166127) SARAH KHENDALLY DANTAS OLIVEIRA BRANDAO (MG228329) RECURSO DE: MEGA CONSTRUTORA AGUILAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id b96d580; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 4ba8b1e). Regular a representação processual (Id 4ce21df). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4f50e61: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 4f50e61: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fd8f012, fa5a4da: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 13e37ba, b394c96; Condenação no acórdão, id 2dfb1b0: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 2dfb1b0: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9c6718c, 82c1e7b: R$ 16.000,00; Custas processuais pagas no RR: ided64089, 6ac403c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque se limitou a transcrever trecho da ementa; a transcrição não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria, o que não foi observado, a exemplo de (Id. 2dfb1b0): Nada obstante, do exame da convenção coletiva anexada pela reclamada (id. cd9901c), tenho que se trata do mesmo documento que aquele anexado pelo autor, inclusive por se tratar do mesmo número de registro no MTE (MG000464/2024). Ademais, a reclamada somente anexou a CCT de 2024, enquanto o autor anexou a CCT de 2024 e a de 2025, firmada entre os mesmos entes. Assim considerando que o autor foi contratado na função de auxiliar geral de conservação de vias e posteriormente operador de roçadeira, ficando claro que o estabelecimento ao qual estava vinculado presta serviços referente a atividades de limpeza, limpeza em prédios e em domicílios, atividades paisagísticas, entre outros, resta incontroverso que a prestação dos serviços pelo obreiro estava vinculada ao campo de atuação do sindicato patronal signatário das…
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