Processo 0011147-17.2024.5.03.0020
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0011147-17.2024.5.03.0020 RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS PALHARES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8275ecc proferida nos autos. ROT 0011147-17.2024.5.03.0020 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS PALHARES CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: MARCELO LINS LEMOS Recorrido: Advogado(s): GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS PALHARES CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) RECURSO DE: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS PALHARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id c8ba991; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 8929c33). Regular a representação processual (Id e6a1fa2). Preparo dispensado (Id 29e5abb, c20614f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação dos arts. 224, §2º, 818, da CLT, 333, I, 373, II, do CPC e contrariedade às Súmulas 102 e 109, do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A caracterização do cargo de confiança bancário não exige poderes amplos de mando, representação ou substituição do empregador. Deve-se observar, para a sua configuração, tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. O exercício de cargo de confiança bancário é fato impeditivo do direito do empregado à jornada especial prevista no caput do art. 224 da CLT e, dessa forma, obsta o recebimento da 7ª e da 8ª horas diárias, como extras. Considerando as regras de distribuição do ônus da prova, dispostas no art. 818 da CLT, incumbe ao reclamado, a fim de demonstrar o enquadramento do obreiro na exceção do art. 224, §2º, da CLT, comprovar, cumulativamente, que o autor percebia gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e desempenhava função de maior fidúcia. É incontroverso o recebimento da gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Em relação às funções efetivamente exercidas, a testemunha Alaine, ouvida a rogo do reclamante, disse que trabalhou com o reclamante como gerente geral e que ele, como gerente de contas, atendia clientes, abria contas, vendia produtos e visitava clientes externamente. Assim, coaduno com o MM. Magistrado de origem no sentido de que o reclamante detinha fidúcia superior aos demais bancários da agência, justificando-se o seu enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT,…
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