Processo 0011147-17.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011147-17.2025.5.03.0041 AUTOR: SUSY CRISTINA DO PRADO RÉU: G.P. HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 728947a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS No que atine ao limite do valor da condenação, adoto o entendimento de que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a mencionada Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. Rejeitam-se as alegações em sentido contrário. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada perícia técnica (ID 5fed48a, Fls. 121-145), o laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pela autora não caracterizam condição de insalubridade conforme a NR-15 e seus anexos, em nenhum dos aspectos analisados – ruído, calor, agentes químicos por limite de tolerância (Anexo 11) e agentes químicos por avaliação qualitativa (Anexo 13), dentre outros (conclusão, Fls. 139). O perito constatou, quanto aos produtos de limpeza utilizados pela reclamante (lava-louças Azulim e detergente Limpol), que nenhum deles possui limite de tolerância estabelecido nos Anexos 11 ou 13 da NR-15 (Fls. 138-139). Consignou, ainda, a ausência de comprovação documental de entrega de EPI pela reclamada, sem que tal circunstância, todavia, alterasse a conclusão técnica, ante a inexistência de exposição a agente insalubre identificado (Fls. 130 e seguintes). Instada a se manifestar, a reclamante impugnou o laudo (ID a5f6250, Fls. 146-149), sustentando que o perito teria deixado de examinar a exposição a agentes biológicos decorrente do contato habitual com resíduos orgânicos e lixo (Anexo 14 da NR-15). Em esclarecimentos complementares (ID 487c8eb, Fls. 150-156), o perito ratificou integralmente as conclusões anteriores, afastando o enquadramento no Anexo 14 por não se caracterizar, no caso, contato permanente com lixo urbano ou coleta industrializada nos moldes exigidos pela norma, tratando-se de manuseio doméstico/hoteleiro comum de resíduos (Fls. 152-153). Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos, conforme o art. 479 do CPC, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente será viável se houver outros elementos que coadunem com tal entendimento. A reclamante, contudo, não produziu contraprova capaz de infirmar as conclusões periciais. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial em sua integralidade, impondo-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e seus consectários. 3 – JORNADA DE TRABALHO – HORAS…
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