Processo 0011147-29.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011147-29.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011147-29.2025.5.03.0037 AUTOR: JORDAN PEREIRA MAGESTE RÉU: COLONIA DE CIMA COMIDAS TIPICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a1f137 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que em 03/07/2026 decorreu o prazo para interposição de recurso pelo reclamante.   DOU FÉ .  Em 20/07/2026. MARIA CLARA MONSORES FURTADO LIRA   Conclusão Nesta data faço conclusos os presentes autos. Em 20/07/2026. MARIA CLARA MONSORES FURTADO LIRA   DECISÃO PJe-JT Vistos. Convalido os termos da certidão supra, não assinada digitalmente. Recebo o Recurso Ordinário apresentado sob o Id 8319812, porque presentes os requisitos de admissibilidade.  Antes de remeter os autos ao E.TRT, em observância à orientação contida no OF/TRT/VC-Circular 12/12, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a real possibilidade de acordo no prazo comum de cinco dias, devendo, neste caso, apresentarem propostas conciliatórias que serão levadas ao conhecimento da parte contrária, valendo seu silêncio como presunção de desinteresse. Concito as partes às tratativas e a  envidarem todos os esforços necessários para a solução consensual do conflito, sendo-lhes facultado estabelecer contatos recíprocos na busca da solução conciliada, cientes de que a conciliação é forma de resolução rápida, menos desgastante e elaborada pelas próprias partes.  Deixo à apreciação do Tribunal Regional a questão atinente à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, bem como eventual deserção da medida, nos  termos do artigo 99, § 7o., do CPC c/c OJ-269 da SDI-1, do TST. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. Silentes as partes, encaminhem-se os autos ao E.TRT para apreciação do recurso interposto, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. JUIZ DE FORA/MG, 21 de julho de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORDAN PEREIRA MAGESTE

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