Processo 0011147-65.2025.5.03.0025

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011147-65.2025.5.03.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011147-65.2025.5.03.0025 AUTOR: DEIVISON AUGUSTO RAMOS MIGUEZ RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 338c19d proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que: 1) As páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) O depoimento realizado na audiência de instrução foi devidamente gravado e está disponibilizado no link descrito no ID 283180f.   I - RELATÓRIO DEIVISON AUGUSTO RAMOS MIGUEZ ajuizou reclamação trabalhista em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.340,75. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Emenda à inicial. A reclamada apresentou defesa, suscitando preliminares e impugnando os pedidos iniciais. Audiência inicial. Impugnação à contestação. Laudo pericial. Audiência de instrução. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC/2015, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa.   ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas nos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT, cabendo, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada ao longo desta decisão, segundo os critérios legais.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito.   INTERVALO TÉRMICO  E ENTREGA DO PPP O reclamante aduz que sempre esteve exposto ao agente insalubre, câmara fria/congelada, mas que a reclamada não fornecia o descanso térmico necessário ao obreiro. Pede o pagamento do intervalo térmico do art. 253 da CLT pelo período laborado, com o respectivo adicional convencional ou, na ausência, o legal, bem como a entrega das guias do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) correspondentes. A reclamada, por sua vez, contesta tais afirmações,…

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