Processo 0011147-93.2025.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011147-93.2025.5.03.0145 AUTOR: WESLEY RODRIGUES PEREIRA RÉU: PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b77fd43 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista — Rito Ordinário ajuizada por WESLEY RODRIGUES PEREIRA em face de PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. — PBIO, distribuída a esta 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros sob o número 0011147-93.2025.5.03.0145. O reclamante, brasileiro, casado, portador do CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Castro Alves, 249A, Bairro Planalto, Montes Claros/MG, narra que foi admitido nos quadros da reclamada em 13 de outubro de 2010, encontrando-se o contrato ativo ao tempo do ajuizamento, com exercício da função de Técnico de Operação. Afirma laborar em regime de turno ininterrupto de revezamento de 12 horas, em escala 4x6 — quatro dias de trabalho seguidos de seis dias de folga —, onshore, na Usina de Biodiesel de Montes Claros/MG. A remuneração é composta por múltiplas rubricas, dentre as quais salário básico, adicional de periculosidade, adicional de trabalho noturno, anuênio e outras parcelas de natureza salarial. Com base nesse quadro, o autor formula os seguintes pedidos: (a) gratuidade de justiça; (b) condenação ao pagamento das folgas compensatórias suprimidas ou repousos remunerados suprimidos, com acréscimo de 100% sobre a hora ordinária, na forma dos Acordos Coletivos de Trabalho, e respectivos reflexos em 13º salário, férias com gratificação de 100%, FGTS e atualização monetária; e (c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O valor atribuído à causa, declarado pelo autor como estimativa, é de R$ 250.000,00. Em síntese, a causa de pedir repousa na alegação de que a reclamada, por diversas vezes, convocou o reclamante para trabalhar em dias destinados às folgas compensatórias asseguradas pela Lei 5.811/72 e pelos Acordos Coletivos de Trabalho vigentes — seja por sobrelabor operacional, seja por treinamentos, cursos ou trabalho administrativo em período de descanso —, suprimindo os repousos devidos sem a correspondente indenização integral. Sustenta o autor que o mero pagamento das horas extras trabalhadas em dias de folga, sob a rubrica "HE Trab. na Folga", não quita o direito ao repouso em si, e que o sistema de compensação de dias instituído unilateralmente pela reclamada — denominado Saldo de Acúmulo de Folgas (SAF) — carece de amparo legal ou negocial. Aduz, ainda, que a cláusula transacional constante do ACT 2023-2025 não tem eficácia extintiva sobre as pretensões individuais ora deduzidas. A reclamada, Petrobras Biocombustível S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 10.144.628/0001-14, com sede na Rua do Passeio, 38, loja D, 1º andar, Rio de Janeiro/RJ, e estabelecimento em Montes Claros/MG, na Avenida das Indústrias, s/n, apresentou contestação (ID. 6e5ac7b). Preliminarmente, pugnou pelo indeferimento da gratuidade de justiça, sustentando que o reclamante percebe remuneração substancialmente superior ao parâmetro objetivo do art. 790, §3º, da CLT, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos (IDs. 1f093e8; 69ffa52; 0814a8f; 79a289d; a0e3c47; 6dc372c). Arguiu inépcia da petição inicial sob duplo fundamento: em caráter geral, sustentou que a causa de pedir seria inconsistente e descolada da realidade contratual do autor, que teria se valido de…
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