Processo 0011148-04.2025.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011148-04.2025.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011148-04.2025.5.03.0105 AUTOR: ROSE MARY BARBOSA BASTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52acc48 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0011148-04.2025.5.03.0105 Aos dois dias do mês de junho do ano de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por ROSE MARY BARBOSA BASTOS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO   ROSE MARY BARBOSA BASTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (Id f7635f6), alegando, em síntese, que foi admitida em 15/06/2022, para exercer a função de Técnica em Enfermagem, tendo sido imotivadamente dispensada em 15/07/2025, recebendo salário no importe de R$ 2.368,48, formulou os pedidos daí decorrentes (Id f7635f6, pág. 12/14 da inicial) e requereu os benefícios da justiça gratuita (Id 2b2d5d5, pág. 17 da inicial), atribuiu à causa o valor de R$ 95.205,51. A reclamada apresentou defesa, suscitando preliminar de inépcia e impugnação ao benefício da justiça gratuita, impugnando os pedidos formulados, requerendo a improcedência dos mesmos e, em caso de condenação, a compensação/dedução de valores pagos a idêntico título (Id 3044903). Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Impugnação à defesa e documentos (Id e73a479). Laudo pericial, Id 6cd6bf5. Esclarecimentos periciais, Id e63f113. Em audiência de instrução realizada, não foram ouvidas as partes, tampouco produzida prova oral (Id 69d802b). Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/2017   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   2.2. Preliminares   2.2.1. Inépcia   A reclamada argui a prefacial ao fundamento que, em relação aos pedidos de horas extras por minutos residuais, a autora não indica os dias, periodicidade,…

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