Processo 0011148-05.2025.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011148-05.2025.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011148-05.2025.5.03.0137 AUTOR: NATALIA CAROLINE VITORIANO MENDONCA RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8bb36 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0011148-05.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por NATALIA CAROLINE VITORIANO MENDONCA em face de FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE – FAIS, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a reclamada acima referida, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos elencados no respectivo rol. A ré contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, para declarar prescrita a pretensão sobre eventuais créditos adquiridos pela parte autora anteriormente a 27/11/2020, considerado que a ação foi distribuída em 27/11/2025, extensível ao FGTS, nos termos da decisão proferida pelo STF, no processo ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, e Súmula 362 do TST, exceto no que concerne à eventual anotação/retificação da CTPS (artigo 11, § 1º, da CLT). INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO VALE TRANSPORTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA. Em aditamento à inicial de f. 124/126, a autora desistiu dos pedidos de indenização substitutiva do vale-transporte, acúmulo de função e indenização por danos morais, o que foi homologado, conforme ata de f. 529/531. Destarte, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, no que se refere aos pedidos em questão (itens “7”, “8” e “9” do rol petitório), com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC/2015, combinado com artigo 769 da CLT. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, argumentando que percebia adicional em grau médio (20%), mas que faria jus ao pagamento em grau máximo (40%). A reclamada, em contrapartida, afirma que o adicional de insalubridade era corretamente pago à reclamante, observado o grau médio. Para elucidação da questão técnica trazida ao Juízo, foi determinada a realização de perícia técnica, a teor do art. 195 do texto consolidado. O laudo pericial oficial carreado às f. 578/611, reforçado por esclarecimentos às f. 632/634, apresenta conclusão nos seguintes termos: “Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, conclui-se que as atividades exercidas pelo Reclamante NATALIA CAROLINE VITORIANO MENDONCA a serviço da Reclamada: • FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO – Pelo agente em questão BIOLÓGICO, devido à exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de…

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