Processo 0011148-12.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011148-12.2024.5.15.0135 AUTOR: DIEGO GOMES SILVA RÉU: ILDA RODRIGUES DE RESENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc206b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011148-12.2024.5.15.0135 Aos vinte e nove dias do mês de abril de 2026, às 21h33min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes DIEGO GOMES SILVA e ILDA RODRIGUES DE RESENDE submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: DIEGO GOMES SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ILDA RODRIGUES DE RESENDE alegando em síntese que prestou serviços para a reclamada no período de 04/07/2023 a 13/12/2023 na função de auxiliar de cozinha. Em consequência, requer: reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 04/07/2023 a 14/09/2023, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40% do período de 04/07/2023 a 14/09/2023, verbas rescisórias, multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, adicional de periculosidade/insalubridade, indenização por dano moral e indenização garantia de emprego. Ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e ao recebimento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 57.090,84. Juntou procuração e documentos. ILDA RODRIGUES DE RESENDE apresentou defesa escrita, no mérito nega a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pelas reclamadas. Laudo pericial encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. Protestos da reclamada. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Vínculo de emprego do período de 04/07/2023 a 14/09/2023. Férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%. Indenização por dano moral. Aduz a parte autora que a contratação ocorreu em 04/07/2023, data anterior a anotação da CTPS. A reclamada, por sua vez, nega a prestação de serviço em período anterior a 15/09/2023. Desse modo, competia ao Reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que não se desincumbiu. Portanto, improcedente o pedido para reconhecimento do vínculo, das verbas do período e indenização por dano moral. Verbas Rescisórias. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. A Ctps e os documentos encartados aos autos denotam a contratação por prazo determinado, contrato de experiência. Desse modo, indevidas as verbas pleiteadas. Assim, julgo improcedente o pedido para percepção do aviso prévio e FGTS+40%. Adicional de insalubridade/Periculosidade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante NÃO era insalubre (Fls.: 210). A ré concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. Por fim, não há nos autos elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo pericial. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que o autor NÃO laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos a sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Consequentemente, indefiro o…
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