Processo 0011148-38.2025.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011148-38.2025.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011148-38.2025.5.03.0029 AUTOR: DAVIDSON ANTUNES FERREIRA DOS SANTOS RÉU: POLAR REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91754ec proferida nos autos. Aos dezenove dias do mês de junho do ano de 2026, na ação trabalhista movida por DAVIDSON ANTUNES FERREIRA DOS SANTOS em face de POLAR REFRIGERACAO LTDA, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO DAVIDSON ANTUNES FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de POLAR REFRIGERACAO LTDA, em 10/07/2025, formulando os pedidos da inicial (ID 86691d3; p. 2-8), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$145.354,00 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais). À assentada de 02/10/2025 (ID 2cb0651; p. 305-308) compareceram o Autor e a Ré. Frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID c6426b7; p. 79-85), com documentos e vista à parte autora que apresentou impugnação (ID 7c407d4; p. 313-319). Designada perícia para a apuração da insalubridade, foi apresentado laudo (ID 9f85d32; p. 324-349) e, após quesitos complementares da Ré (ID d6e7bfa; p. 350-352 e ID aecdb27; p. 358-360), o perito prestou esclarecimentos, ratificando o laudo (ID d81d687; p. 353-357 e ID 2f971c2; p. 366-370). A Ré impugnou o laudo e os esclarecimentos (ID 80cb3f2; p. 375-377). À audiência de 24/03/2026 (ID c8b6129; p. 381-384) compareceram as partes, acompanhados de seus advogados. Na ocasião, foi iniciada a oitiva de uma testemunha levada pelo Autor, mas, em virtude de problemas de conexão, foi suspensa a sessão e redesignada. À assentada de 17/06/2026 (ID c8b6129; p. 392-394) compareceram as partes, acompanhados de seus advogados. Foi complementada a oitiva da primeira testemunha levada pelo Autor e ouvidas mais duas testemunhas, uma levada por cada parte. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Julgamento no prazo legal. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   Juízo 100% Digital Sem oposição das partes, deve ser observado o Juízo 100% Digital.   MÉRITO Natureza jurídica da relação entre as partes O Autor alega que foi admitido pela Ré em 27/06/2024, na função de “pedreiro”, com salário mensal de R$5.280,00 (valor semanal: R$1.320,00), sem ter a carteira de trabalho assinada. Alega ter sido dispensado imotivadamente em 20/04/2025. Pede a declaração do vínculo, anotação da carteira de trabalho, verbas contratuais e rescisórias, além das multas dos arts. 467 e 477, parágrafo 8º da CLT (p. 7). Alega que teria havido acúmulo de funções, por também realizar atribuições de pintor, bombeiro e carpinteiro, o que caracterizaria “rigor excessivo patronal”. Pede indenização de 50% sobre a remuneração (p. 3). Alega trabalho em contato com agentes insalubres. Pede o pagamento do adicional de insalubridade com reflexos (p.…

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