Processo 0011148-50.2025.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011148-50.2025.5.03.0025 AUTOR: JACO GOMES DE ALCANTARA RÉU: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d79bf3 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no ID. 2beda06. I - RELATÓRIO JACO GOMES DE ALCANTARA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A., postulando os direitos e as verbas elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 181.355,00. Juntou procuração, declaração e documentos. A reclamada apresentou defesa, impugnando os pedidos iniciais. Juntou preposição, procuração e documentos. Na audiência inicial, presentes as partes, foi infrutífera a tentativa conciliatória. Réplica (ID. 2d58607). Laudo pericial (ID. 149e4d8). Em audiência de instrução, colheu-se os depoimentos do preposto da ré e de 02 testemunhas, uma a rogo de cada parte. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Em suma, este é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 373 do CPC/2015 e no art. 818 da CLT, cabendo, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada ao longo desta decisão, segundo os critérios legais. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro ainda que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a ré não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do Juízo, naturalmente os limites da lide serão observados (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região). LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores indicados na petição inicial, de acordo com exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Assim, rejeito o requerimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL Não há que se falar em limitação do valor da indenização por danos morais, em atenção aos parâmetros do art. 223-G da CLT, tendo em vista a inconstitucionalidade flagrante da prática de tarifação dos danos morais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs nº 6.050, nº 6.069 e nº 6.082. Rejeito. …
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