Processo 0011148-52.2023.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011148-52.2023.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011148-52.2023.5.18.0009 AUTOR: SINVAL TOLENTINO RÉU: J E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbc5c7b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Primeiramente, em atenção ao pleito do Sr. Perito (ID 12cd931), esclareço que o v. acórdão de ID 1ec7e2e reformou a sentença, de forma que o reclamante restou sucumbente no objeto da perícia. No mais, analiso a manifestação do exequente (ID 6d4e521). Requer a parte exequente a liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SAB/SISBAJUD. Constata-se a existência do montante atualizado de R$ 4.162,58 em contas judiciais dos autos, resultado de bloqueios em contas bancárias dos executados. O patrono da exequente já informou o número de sua conta bancária para transferência, consoante petição de id 6d4e521. Procuração com poderes para receber e dar quitação sob o ID c26acb0. O total do crédito exequendo, atualizado até a data de 06/08/2025, era de R$ 257.102,42, conforme planilha de id c0c5ecf. A norma do art. 4º do CPC assegura às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito de seus litígios, expressamente incluindo em tal direito a atividade satisfativa. Ainda, a regra do art. 6º do mesmo diploma legal aponta para a obrigação de os sujeitos processuais cooperarem para uma resolução justa e efetiva das causas, em tempo razoável. Por fim, a regra do artigo 8º da mesma lei traz exigência imposta ao Juízo de observar na aplicação do ordenamento jurídico, dentre outros, o princípio da eficiência. Por tais motivos, defere-se o pedido formulado pela parte exequente. Intimem-se as partes para as finalidades do artigo 884 da CLT. Não havendo manifestação, liberem-se os valores à disposição do Juízo à parte exequente. Após, atualizem-se os cálculos de liquidação, com dedução dos valores levantados. Quanto aos demais pleitos, o autor requer a expedição de ofícios à Central Garimpo, à Receita Federal, à CNSEG, a aplicativos de entregas e transportes, bem como o bloqueio de cartões de crédito. Pois bem. Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, importa salientar que o c. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941, decidiu que a autorização genérica contida no artigo 139, IV, do CPC representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões, porém não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. Conforme decidiu a Corte Suprema, a obrigação de obediência aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de forma menos gravosa à parte executada. Considerando que a adequação da providência deve ser analisada caso a caso, indefiro a postulação de  bloqueio de cartões de crédito, uma vez que tal medida revela-se bastante gravosa e não trará resultado útil para a execução. No que pertine à expedição de ofício à Receita Federal, saliento que o convênio respectivo já foi realizado nos presentes autos (ID 450d032 e seguintes e IDbe039d5 e seguintes), pelo que indefiro. Quanto à expedição de ofício às empresas de aplicativo (Ifood, Uber, 99 Táxi e congêneres) para a localização de endereço e informações sobre rendimentos e veículos cadastrados em nome da executada; indefiro o requerimento por não vislumbrar efetividade na medida.…

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