Processo 0011148-56.2025.5.03.0023

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011148-56.2025.5.03.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0011148-56.2025.5.03.0023 RECORRENTE: WALAS DE OLIVEIRA SALES E OUTROS (1) RECORRIDO: WALAS DE OLIVEIRA SALES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011148-56.2025.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada (ID b2b0299) e pelo reclamante (ID b2b0299), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, vencido o Exmo. Desembargador segundo votante; manteve o valor arbitrado à condenação, eis que ainda é compatível; quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, com os seguintes acréscimos: "RECURSO DA RECLAMADA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL: A reclamada recorre da sentença que indeferiu a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Argumenta que, em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, tal limitação é necessária, sob pena de julgamento ultra petita. Examino. No caso de processo sujeito ao rito sumaríssimo, a indicação de valores liquidados na petição inicial deve limitar o montante da condenação. Isso ocorre porque, ao atribuir à causa um valor inferior a 40 salários mínimos, o autor define estrategicamente o procedimento e, com isso, impõe restrições processuais severas à parte contrária. Entre tais restrições, destaca-se a limitação do número de testemunhas que podem ser ouvidas a pedido da reclamada e a drástica redução das hipóteses de cabimento do recurso de revista, que fica restrito à demonstração de violação direta a regra constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou vinculante do STF. Não é razoável que o autor se beneficie da celeridade e das restrições probatórias e recursais impostas ao réu pelo rito sumaríssimo e, ao mesmo tempo, pretenda obter uma condenação em valores que superem as cifras por ele mesmo liquidadas na inicial. A indicação do valor do pedido, nesse rito, não é mera estimativa, mas um balizador do contraditório e da ampla defesa. Permitir que a liquidação de sentença ignore esses limites tornaria inócua a lógica do sistema processual trabalhista para causas de menor complexidade econômica. Portanto, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos a cada pedido na exordial, acrescidos apenas da atualização monetária e juros de mora previstos em lei. Nesse sentido tem decidido o TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Aplicação do juízo de…

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