Processo 0011148-64.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011148-64.2025.5.03.0182 AUTOR: TADEU SIMOES DOMINGOS RÉU: ATLETICO MINEIRO S.A.F. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f30ee4 proferida nos autos. Reclamante: TADEU SIMOES DOMINGOS Reclamada: ATLETICO MINEIRO S.A.F. SENTENÇA O autor pede o pagamento dos biênios não quitados e reflexos, da multa do art. 477 da CLT, e de indenização por danos morais. A reclamada suscita a prescrição quinquenal. No mérito, contesta os pedidos de pagamento de biênios e reflexos, alegando que houve integração ao salário-base sem prejuízo ao reclamante. Impugna o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, afirmando que os documentos rescisórios foram entregues e o saque do FGTS comprova o recebimento. Contesta o pedido de danos morais, negando a ocorrência de dispensa irregular ou ofensa à dignidade. Na eventualidade, impugna o valor pretendido. DECIDE-SE Questão de ordem. Direito Intertemporal. O autor laborou ativo nos quadros da reclamada de 08/09/1986 a 23/01/2024. Faz-se necessário estabelecer os critérios de aplicabilidade da Lei 13.467/17, cuja vigência iniciou-se quando o contrato de trabalho, no caso em análise, estava em andamento. Em 25/11/2024, o TST pacificou a questão ao fixar a seguinte tese vinculante para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 27/02/2025) Em relação ao direito processual, considerando a data de ajuizamento da ação, aplicam-se as disposições alteradas pela Lei 13.467/17. Portanto, a Lei 13.467/17 é aplicável no aspecto material e processual desde sua vigência (11/11/17), ressalvadas aquelas declaradas expressamente inconstitucionais. Prescrição. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 28/11/2025, encontram-se prescritos os direitos anteriores a 28/11/2020, conforme o art. 7º, XXIX, da CF. Ressalte-se que a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais até 30/10/2020, não repercute no cálculo do quinquênio ora aplicado, visto que o marco prescricional retroativo se situa após o termo final da referida suspensão. Adicional por tempo de serviço. O reclamante alega que recebia adicional de tempo de serviço denominado biênio, que se incorporou à sua remuneração e que, no início de 2022, a reclamada apresentou termo de alteração contratual que previa a supressão do pagamento do biênio e a incorporação do valor ao salário-base. Afirma não ter assinado o termo, mas que a reclamada procedeu com a supressão do biênio unilateralmente. Pede o pagamento do biênio de março de 2022 até janeiro de 2024 e reflexos. A reclamada contesta a alegação de supressão, afirmando que em março de 2022 o "biênio" foi integrado ao salário, o que aumentou o salário-base do reclamante para R$ 5.483,00, sem prejuízo. Argumenta que, mesmo que houvesse supressão, o salário do autor foi majorado em valor equivalente, e os reflexos já teriam sido pagos com a incorporação. O artigo 468 da CLT dispõe que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não…
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