Processo 0011148-71.2025.5.03.0018
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011148-71.2025.5.03.0018 AUTOR: HENAYRA GABRIELLA FERREIRA AMARAL REIS RÉU: D&C FRANCHISING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 487c4e4 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0011148-71.2025.5.03.0018, ajuizada por HENAYRA GABRIELLA FERREIRA AMARAL REIS em face de (1) D&C FRANCHISING LTDA, (2) HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. e (3) BANCO BMG S.A, para proferir sentença. Em síntese, a reclamante afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços como consultora de vendas no período de 01/12/2021 a 01/04/2024. Em síntese, postula a nulidade do contrato de trabalho firmado com a 1ª reclamada e a declaração do vínculo empregatício em face do 3º reclamado, com o reconhecimento de responsabilidade solidária/subsidiária entre os réus e a concessão dos direitos previstos nas convenções coletivas dos bancários ou, sucessivamente, da categoria dos financiários, dentre outras parcelas. Deu à causa o valor de R$106.084,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. As reclamadas apresentaram defesas às fls. 756/805 e 893/932. Em síntese, pugnaram pela improcedência da ação trabalhista. A reclamante impugnou às defesas às fls. 1019/1042. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas por elas apresentadas. As partes permaneceram inconciliáveis. Razões finais remissivas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES JUÍZO 100% DIGITAL Determino que seja observado o Juízo Digital nos autos. INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega que a autora formulou pedidos incompatíveis entre si, sob o fundamento de incompatibilidade de prestação de serviços para duas categorias distintas, quais sejam, bancários e financiários. Na petição inicial, a autora expôs o fatos e a causa de pedir com clareza, o que afasta os argumentos expendidos de que a petição estaria inepta nesse ponto. Observa-se que a petição inicial cumpriu com os requisitos do artigo 330, do CPC, e artigo 840, §1º da CLT, permitindo que a reclamada apresentasse a contestação aos pedidos declinados na inicial. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugna o pleito de justiça gratuita da parte reclamante. Contudo, por se tratar de matéria de mérito, será analisada em tópico posterior. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS São inócuas as impugnações aos documentos juntados ao processo. Tratando-se de impugnações genéricas, sem indicação específica de vícios ou nulidades, os documentos são admissíveis como meio de prova, sendo que o valor probante de cada um será analisado no mérito, se for o caso. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. MÉRITO NULIDADE CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS A autora narra que foi admitida pela 1ª reclamada em 01/12/2021 para exercer a função de consultora de vendas, tendo sido dispensada imotivadamente em 01/04/2024. Afirma ter prestado serviços ao 3º reclamado (BANCO BMG S.A), em suas dependências, por meio da 2ª reclamada (HELP…
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