Processo 0011148-78.2013.5.09.0130
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0011148-78.2013.5.09.0130 AGRAVANTE: LYSANDRO FABIO GONCALVES AGRAVADO: ENERGIM - ILUMINACAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011148-78.2013.5.09.0130, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E PRÊMIO ASSIDUIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos readequados, versando sobre a base de cálculo das horas extras e do prêmio assiduidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na base de cálculo das horas extras; (ii) determinar se houve equívoco no cálculo do prêmio assiduidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo das horas extras não sofreu alteração, conforme demonstrado pelo perito, que incluiu as diferenças de comissões. 4. A redução no valor do prêmio assiduidade decorreu da inclusão de recibos de pagamento de meses anteriores que não tinham sido constatados, elevando a média dos meses e não por exclusão da base de cálculo das diferenças de comissões. 5. Os cálculos atendem ao determinado no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Demonstrada a inclusão das diferenças de comissões, não há erro na base de cálculo das horas extras. 2. A redução no valor do prêmio assiduidade, decorrente da inclusão de novos meses, não configura equívoco no cálculo. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 818, II. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE LYSANDRO FABIO GONÇALVES, bem como da CONTRAMINUTA. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.