Processo 0011148-86.2025.5.03.0110
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011148-86.2025.5.03.0110 RECORRENTE: HELOISA DE OLIVEIRA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: SICOMORO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011148-86.2025.5.03.0110, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 29 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHES PROVIMENTO. Serve de acórdão a presente certidão (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescendo-se os seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em que pese o esforço argumentativo de parte da reclamada, as atividades exercidas pela reclamante se enquadram na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do C. TST, atraindo o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo aos empregados que realizam higienização de banheiros de grande circulação de pessoas. Veja-se que o perito oficial apurou por meio do laudo técnico de ID. 2212f06 que, no exercício das funções de "Auxiliar de Serviços Gerais", a reclamante era responsável por, dentre outras atribuições, higienizar os banheiros destinados ao uso de alunos e empregados da ré, tais como professores e administradores. Apurou que os banheiros higienizados eram destinados à utilização de cerca de 120 alunos e 8 profissionais no ambiente escolar. Embora o perito tenha concluído pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade, por entender que elas não constam nas atividades previstas no Anexo 14, da NR-15, redação dada pela Portaria 3.214/78, o magistrado não está vinculado às conclusões periciais, conforme art. 479, do CPC. Concluiu-se, assim com base no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, o C. TST, que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, ensejadores do pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%). A atividade de higienização desses banheiros escolares frequentados por mais de 100 pessoas deve ser equiparada à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14, da NR-15 da Portaria n. 3.214/78, atraindo a incidência do item II, da Súmula 448, do TST. Nesse sentido, o seguinte precedente do c. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROLATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da…
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