Processo 0011148-93.2025.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011148-93.2025.5.03.0043 AUTOR: JURISVAN NUNES DOS SANTOS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ce767 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. JURISVAN NUNES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de BRF S.A., com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00. A reclamada apresentou defesa, na qual arguiu preliminar, prescrição e, no mérito, contestou os pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões. Juntaram-se os documentos. Laudo pericial. Audiência de instrução. Sem outras provas. Encerrada, em seguida, a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares a-) Inépcia da inicial. A reclamada argui inépcia do pedido supostamente formulado no item “b” (horas extras), no qual teriam sido formulados pedidos “agrupados” (fl. 125). Não há tal pedido no rol de pedidos iniciais. Não havendo inépcia a ser apreciada. Rejeito. b-) Coisa julgada. A reclamada aponta a existência de duas ações ajuizadas anteriormente pelo reclamante, sob os números 0010790-16.2023.5.03.0103 (com pedidos de adicional de insalubridade e indenização pelas condições ergonômicas inadequadas) e 0010306-16.2025.5.03.0043 (com pedidos de indenização por danos estéticos e danos morais). Alega que a presente ação versa apenas sobre dano material, não havendo que se falar em avaliação de condições físicas/psicológicas, ou de obrigação de indenizar decorrente de teoria subjetiva, ambas entendidas como dano moral, havendo coisa julgada material. Embora observe-se que a ação nº 0010306-16.2025.5.03.0043 tratou do mesmo acidente do trabalho ora mencionado na causa de pedir da presente ação, não há identidade de pedidos entre a presente ação e as ações anteriores, de modo que não há coisa julgada a ser reconhecida. Rejeito. c-) Inversão do ônus da prova. Postula o reclamante a inversão do ônus da prova. Rejeito a pretensão. As questões serão decididas à luz do artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC/2015. Prejudicial de mérito. a-) Prescrição Bienal. São declaradas extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões anteriores a 12/08/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF e Súmula 308, inciso I do C. TST. Com relação aos depósitos de FGTS, parcela acessória, incide a inteligência da Súmula 206/TST, portanto, estando prescrita a verba principal, também se tornará inexigível, por força da prescrição, a parcela acessória. Mérito a-) Acidente do trabalho. Danos materiais. O reclamante afirma que trabalha na reclamada há aproximadamente 16 anos; que a reclamada não adota medidas eficazes para mitigar os riscos de queda, como a implementação de um sistema adequado de drenagem, a aplicação de produtos antiderrapantes ou a sinalização correta do ambiente de trabalho; que sofreu um “primeiro acidente” em 20/11 (não informa o ano), mas a reclamada não teria emitido CAT, mas apenas uma comunicação interna e um afastamento médico por 03 dias; que após alguns dias sofreu nova queda, sendo necessária intervenção cirúrgica; que, embora tenha…
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