Processo 0011148-95.2024.5.15.0075

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011148-95.2024.5.15.0075
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ2 - Ribeirão Preto
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011148-95.2024.5.15.0075 EXEQUENTE: ELISEU VIEIRA BEDO DOS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fef35d6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS DECISÃO Vistos. Diante das divergências existentes entre as partes, nomeou-se perito contábil, que apresentou as suas contas. Verifico, no entanto, que os cálculos merecem pequeno reparo. Isto porque o expert apura os valores descontados dos salários a título de "Devolução do adicional de risco - AADC" até o desligamento do Reclamante, ocorrido em 30/11/2020. Contudo, o pedido do Autor limitou-se aos valores devidos desde a supressão do pagamento até o mês de abril de 2017 (04/2017), visto que as parcelas devidas a partir de maio de 2017 (05/2017) são objeto da reclamação trabalhista nº 10010402-52.2022.5.03.0070, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Passos/MG. Assim, necessária a retificação da conta para limitar a apuração à data correta. Para maior celeridade e economia processual, a Assessoria do Juízo procedeu, desde já, ao acertamento final do débito (Id. 6d5d222), readequando o período da referida verba. Além disso, antes da homologação, cumpre apreciar o requerimento do Exequente quanto ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência neste cumprimento de sentença (Id. c79353a). O pedido merece deferimento, todavia não no montante requerido pela parte. Pois bem. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, afirma que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” O C. TST entende que os honorários de sucumbência devidos na ação coletiva não devem se confundir com aqueles arbitrados em ações individuais de execução, uma vez que se trata de ações autônomas. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . Inexiste ofensa à coisa julgada na fixação de honorários em execução individual de sentença coletiva. Isso se dá em razão da elevada carga cognitiva presente nas execuções individuais - que se destinam à individualização do direito ('cui debeatur') e à liquidação ('quantum debeatur') do título executivo. Agravo não provido.(...)" (RRAg-213-27.2019.5.12.0019, 3a Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou: "considerando que na sentença da Ação Coletiva, já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os honorários advocatícios, entendemos que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada. Assim consta expressamente no acórdão, não havendo omissão e da mesma forma não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados." . Os reclamantes exequentes alegam que a presente habilitação tem caráter de uma "liquidação imprópria", com natureza de ação de conhecimento, pois , além de apurar o quantum debeatur , também verifica ou investiga a titularidade do crédito e…

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