Processo 0011149-05.2020.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0011149-05.2020.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011149-05.2020.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : DEMERVAL DA SILVA TORRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : MILENA ALEXANDRE DUTRA (OAB TO011875) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sucessoras do autor falecido contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, destinada ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes das datas-base dos anos de 2015 a 2018. O juízo de origem, após constatar o óbito do autor e intimar apenas uma das sucessoras para promover a habilitação processual, extinguiu o feito com fundamento nos arts. 485, IV, e 313, § 2º, II, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo observou o procedimento legal para sucessão processual diante da ausência de intimação pessoal de todos os herdeiros conhecidos; e (ii) saber se a extinção do feito, sem oportunizar a regular habilitação dos sucessores, é compatível com os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação realizada exclusivamente à viúva meeira não supre a necessidade de chamamento pessoal dos demais herdeiros conhecidos, especialmente após o encerramento do inventário, momento em que o espólio deixa de existir como ente processual autônomo e os direitos passam diretamente aos sucessores. 4. A ausência de intimação pessoal de uma das herdeiras conhecidas viola o art. 313, § 2º, II, do CPC e compromete a validade dos atos processuais subsequentes, por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser indispensável a intimação pessoal dos herdeiros antes da extinção do processo por ausência de habilitação, não sendo suficiente a atuação ou a inércia de procurador cujo mandato se extinguiu com o falecimento do mandante. 6. A extinção do processo revelou-se prematura, pois as sucessoras demonstraram interesse na continuidade da demanda e providenciaram a documentação necessária para a habilitação, não podendo suportar os efeitos de eventual omissão técnica de advogados destituídos de poderes de representação em razão do óbito do autor. 7. Os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia da resolução do mérito impõem ao magistrado a adoção de medidas aptas a viabilizar a regularização do polo ativo antes da extinção do processo. 8. Desconstituída a sentença extintiva, resta prejudicada a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja definição deverá ocorrer ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos à origem para oportunizar a regular habilitação dos sucessores do autor falecido e o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção…
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