Processo 0011149-13.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011149-13.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011149-13.2025.5.03.0097 AUTOR: RONY DRUMOND DUARTE RÉU: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee935f0 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   RONY DRUMOND DUARTE ajuizou Ação Trabalhista em face de APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$80.000,00. Audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. Impugnação, fls. 931/953. Laudo pericial, fls. 957/983 e esclarecimentos, fls. 995/1002. Audiência de instrução, a reclamada pretendeu produzir prova quanto à insalubridade a fim de demonstrar a regular utilização de EPI's pelo reclamante, o que foi indeferido, sob protestos. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Segundo o art. 114, inciso VIII, do texto constitucional, compete à Justiça do Trabalho “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Na hipótese em tela, o autor pretende que a reclamada declare em GFIP os fatos geradores, a base de cálculo e os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária decorrentes das verbas porventura deferidas nesta decisão. Tal obrigação insere-se na competência desta Especializada, razão pela qual afasta-se a alegação de incompetência material no particular. Rejeito.   DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA: Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (art. 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se aplicam ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC.   DA LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO: Os valores atribuídos aos pedidos e também à causa, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, § 2º, bem como tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região.   DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: A reclamada postulou a interrupção da prescrição com base na ação de protesto judicial de nº 00010371-19.2020.5.03.0097. Todavia, a reclamada não colacionou nos autos cópia da ação invocada inviabilizando o acolhimento do pedido.…

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