Processo 0011149-15.2025.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011149-15.2025.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011149-15.2025.5.03.0064 AUTOR: JOAO CARLOS BARBOSA PAIVA RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 734baba proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO JOAO CARLOS BARBOSA PAIVA, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$254.150,00. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (Id 091b5ff). Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa pelo reclamante (Id 091b5ff). Foi produzida prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade e do dano moral, vindo os laudos sob Ids 0d757b2 e a993cc0, respectivamente. Em audiência foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada, duas testemunhas indicadas pelo reclamante e uma testemunha indicada pela reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXIBIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não há motivos que justifiquem a inversão do ônus de prova requerida pela parte autora e a exibição ou eventual falta de documentos serão analisadas conforme ônus probatório da parte ao qual incumbe, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor", ou seja, a demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar adequadamente seu valor, o que reputo cumprido pela parte autora, no presente caso concreto, até porque, a reclamada sequer demonstrou a incorreção dos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Rejeito. LIMITES DA LIDE A parte reclamada requer a observância do artigo 342 do CPC, que veda ao reclamante a possibilidade de alterar ou ampliar os pedidos lançados na exordial. A ocorrência de inovação ou modificação do pedido, causa de pedir ou alteração dos limites da lide, será apurada no momento da apreciação do pedido relacionado. Registro que é dever do juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, sendo desnecessária a determinação postulada. DIREITO INTERTEMPORAL.  APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no art. 8º, §1º, da Lei Complementar nº 95/98. No tocante às normas processuais, estas produzem efeitos imediatos, incidindo a regra do tempus regit actum, pelo que a nova norma passa a ser aplicada aos processos em andamento e não somente àqueles que se…

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