Processo 0011149-19.2025.5.15.0084

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011149-19.2025.5.15.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011149-19.2025.5.15.0084 AUTOR: ALEXANDRE JOSE RIBEIRO RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a8af24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP PROCESSO: 0011149-19.2025.5.15.0084 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO RECLAMADA: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM    S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO ajuizou ação trabalhista em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM para formular os pedidos de fls. 4/5. Atribuiu à causa o valor de R$175.867,43. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls.118/125. Anexou documentos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual na audiência una (fls. 337/338). Infrutíferas as tentativas de conciliação. Réplica e razões finais pelo reclamante às fls. 339/351. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010), e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação.   PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato celebrado entre as partes teve início em 11/3/1997 e encontra-se em vigor, como se verifica da CTPS do empregado (fl. 9). Não prospera a alegação do reclamante em réplica de que não haveria prescrição a ser pronunciada, sob a alegação de que postulou apenas verbas do período imprescrito. Verifica-se da inicial que o reclamante pleiteou verbas a partir de 2020. Portanto, a demanda comporta a análise da prescrição suscitada pela reclamada. Tendo em vista que esta ação trabalhista foi ajuizada em 16/06/2025, com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 16/06/2020, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).   HORAS EXTRAS O autor alega que, desde 2020, cumpre a sua jornada na escala de trabalho 2x2 em turnos de 12 horas. Pleiteia o recebimento das horas extras que ultrapassem a 8ª diária, com os adicionais de 60% e 80%, além dos seus reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. A empregadora reconhece a inexistência de norma coletiva autorizadora da nova escala praticada, mas aduz que houve concordância do reclamante em dezembro de 2020, mediante acordo individual (fls. 119/120; 127). Em defesa, a reclamada afirma, ainda, que o trabalhador pretende preservar a conveniência do regime e impor à empresa o encargo financeiro, ferindo o princípio da boa-fé. Pugna pela validade do acordo individual para compensação de horas e a legitimidade de escala diferenciada quando pactuadas pelas partes e mais benéfica ao empregado, que usufruiria de 15 folgas mensais. Invoca o teor da Súmula 85…

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