Processo 0011149-58.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011149-58.2025.5.03.0082 AUTOR: VALDECI ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: MARCIO FREITAS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58e68b proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO VALDECI ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR ajuizou a presente reclamação trabalhista contra MÁRCIO FREITAS BARBOSA pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.727,00. Juntou procuração e documentos. O reclamado foi devidamente notificado e apresentou defesa escrita, com documentos. Houve impugnação, pela parte autora, à defesa e aos documentos apresentados pelo reclamado. Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Sem outras provas, encerrou-se a fase instrutória, vindo os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas pela reclamada e escritas pela parte autora. É o relatório. II) FUNDAMENTOS PRECLUSÃODE PROVA DOCUMENTAL Inadmito a prova documental de id. ef91223, apresentada apenas na data da audiência de instrução, após ser declarada preclusa a prova documental na audiência inicial de id. 2c5f085. Salienta-se que, conforme artigo 434 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Admite-se exceção para o caso de documentos novos ou inacessíveis pela parte ao tempo do peticionamento da petição inicial ou da defesa, conforme art. 435 do CPC. Contudo, a parte autora não comprovou o preenchimento de tais requisitos. Assim, os áudios de id. ef91223 não serão considerados para o deslinde da demanda. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pede o reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado alegando que prestou serviços em seu favor realizando a função de servente de pedreiro entre junho de 2020 e agosto de 2025, com os requisitos da habitualidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Afirma que recebia R$ 80,00 por dia e que trabalhava de segunda-feira a sábado. Juntou como provas, um comprovante de transferência no importe de R$ 350,00 e uma declaração firmado pelo reclamado de que há uma vaga disponível em sua empresa para o autor trabalhar (id. 363a065). O reclamado nega a prestação de serviços e argumenta que o reclamante trabalhava como autônomo alugando andaimes e betoneira. Diz ter alugado andaimes do reclamante, o que motivou o pagamento. Acrescenta que a declaração apresentada nos autos foi redigida apenas para que o autor pudesse progredir de regime prisional, o que reforça a improcedência da demanda, já que durante parte do período em que o reclamante alega vínculo estava cumprindo pena. Realizada a audiência de instrução, apenas as partes foram ouvidas, sem que tenha ocorrido a confissão por nenhuma delas. Em se tratando de pedido de reconhecimento de vínculo em que fora negada a prestação de serviços, o ônus probatório permanece com o autor, cabendo a ele comprovar que prestou serviços em favor do réu, fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Porém, no caso dos autos, a prova produzida é frágil. Como pontuado acima, não foram trazidas testemunhas acerca do alegado vínculo mantido. Embora o autor alegue que prestou serviços por mais de 5 anos, trouxe aos autos apenas um único recibo de pagamento, de apenas R$ 350,00, valor que não…
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