Processo 0011149-62.2025.5.03.0016
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011149-62.2025.5.03.0016 AUTOR: M.I. MONTREAL INFORMATICA S.A RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3688f1 proferida nos autos. Processo: 0011149-62.2025.5.03.0016 SENTENÇA RELATÓRIO M.I. MONTREAL INFORMÁTICA S.A. ajuizou ação anulatória de auto de infração em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 22.301.165-7, lavrado em razão de suposta manutenção de empregados sem registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente. Alega a autora, preliminarmente, incompetência territorial da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Rio de Janeiro (SIT-RJ) para fiscalizar e autuar sua matriz, localizada em Belo Horizonte/MG, CNPJ 42.563.692/0001-26, sustentando que o Auditor Fiscal extrapolou os limites de sua competência geográfica, em violação ao artigo 4º do Decreto 4.552/2002. Sustenta, ainda, erro de capitulação da suposta infração, alegando que o auto de infração relata mero atraso no registro dos empregados no Livro de Registro Eletrônico via eSocial, e não ausência de registro, o que não se enquadraria nos artigos 41 e 47 da CLT; afirma que, no momento da fiscalização, todos os empregados estavam devidamente registrados no LRE, com contratos de trabalho e CTPS assinados, havendo apenas defasagem temporal entre a data de admissão e o envio das informações ao eSocial. No mérito, aduz inexistência de irregularidades, argumentando que cumpre o artigo 41 da CLT e a Portaria SEPRT nº 1.195/2019, realizando o registro de todos os empregados no LRE Eletrônico via eSocial; afirma que identificou 48 empregados cujos registros foram efetivados dentro do prazo fixado nas portarias; sustenta que todos os empregados tiveram a admissão registrada considerando a data efetiva da prestação de serviços constante nos contratos de trabalho, com pagamento de salários, férias, 13º salário e depósitos do FGTS; alega que nenhum empregado sofreu prejuízo em seus direitos trabalhistas ou previdenciários. Argumenta que o auto de infração é desproporcional, pois não houve prejuízo aos empregados; invoca violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública. Requereu, em sede de tutela antecipada inaudita altera pars, a suspensão da inscrição do débito na Dívida Ativa da União e no CADIN, bem como a expedição de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ante o oferecimento de seguro garantia judicial no valor de R$ 689.615,45, equivalente ao débito atualizado com acréscimo de 30%; argumenta que é empresa de terceirização de serviços na área de tecnologia da informação, prestando serviços predominantemente para órgãos públicos, necessitando de regularidade fiscal para participar de licitações e receber pagamentos; sustenta a presença do fumus boni iuris pela documentação que demonstra a ausência de irregularidades e o periculum in mora em razão dos riscos à subsistência econômica da empresa, impossibilidade de participação em licitações, bloqueio de faturamentos e impedimento à contratação de empréstimos; invoca o artigo 7º, I, da Lei 10.522/2002, alegando direito à suspensão da exigibilidade mediante garantia idônea. Requer a procedência da ação para: a) tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada; b) declarar nulo o Auto de Infração nº 22.301.165-7 e…
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