Processo 0011149-72.2024.5.15.0110

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011149-72.2024.5.15.0110
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0011149-72.2024.5.15.0110 RECORRENTE: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA RECORRIDO: KAILANE MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2452560 proferida nos autos. RORSum 0011149-72.2024.5.15.0110 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 648,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA CAIO AMURI VARGA (SP185451) Recorrido:   Advogado(s):   KAILANE MOREIRA DA SILVA MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO (SP224990) RECURSO DE: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 00854f7; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 3b4116d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025.  Regular a representação processual (Id d730858). Preparo satisfeito (Id's f5892e4 e c7a2af9 c/c 5348683 e 8f2c396).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão e sua decisão complementar apreciaram as matérias, dando à causa solução que abrange a análise da controvérsia inclusive à luz da autonomia sindical para a definição das modalidades de oposição, das disposições da CCT, do art. 7º XXVI da CF, Tema 935 da Repercussão Geral, do ônus da prova dos fatos que em tese poderiam autorizar os descontos das mensalidade sindicais (sindicalização e autorização do empregado) e mesmo da legitimidade passiva para a restituição reivindicada. Nesse sentido, suficiente trazer à colação as seguintes passagens: "Acerca da matéria, compartilho do entendimento da instância originária, que minuciosamente analisou o conjunto probatório, não merecendo reparos a r. sentença, motivo pelo qual, prezando pela celeridade processual, peço vênia para adotar os seus fundamentos como razões de decidir: '(...) porque não comprovada a autorização da reclamante para os descontos, defiro a devolução dos valores descontados a título de mensalidade sindical.' (...)". "Com efeito, como a reclamada não logrou demonstrar a filiação da reclamante ao sindicato e a sua autorização expressa para a efetivação dos descontos, deve ser mantida a r. sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados a título de mensalidade sindical". "Cumpre ressaltar, por oportuno, que a r. sentença indeferiu a devolução das contribuições assistenciais observando a tese fixada pelo E. STF no Tema 935." - g.n.- (Id d50529e). "A decisão tratou o assunto ao analisar a questão da restituição das mensalidades associativas, concluindo que a…

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