Processo 0011149-76.2026.5.03.0000
TRT3 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AR 0011149-76.2026.5.03.0000 AUTOR: RENATO DE SOUZA ROSA RÉU: JSL S/A. Fica Vossa Senhoria intimado o autor da decisão de ID: 1b7f090 "Trata-se de ação rescisória ajuizada por RENATO DE SOUZA ROSA em face de JLS S.A., objetivando desconstituir parcialmente a r. sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0010890-87.2020.5.03.0163, que tramita na 6ª Vara do Trabalho de Betim. O autor funda o pedido de corte rescisório nos incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (erro de fato verificável do exame dos autos) do artigo 966 do CPC. Aduz, em síntese, que, como "motorista de caminhão 'traçado' laborava sob circunstâncias consideradas periculosas pois adentrava área de detonação (explosivos) para abastecimento de perfuratriz com água e não bastasse, seu caminhão era abastecido com dois tanques acoplados de óleo diesel superiores a 400 (quatrocentos) litros, o que a duplo fundamento, caracteriza também exposição a agentes considerados periculosos, consoante entendimentos pretorianos sobre a espécie." Afirma que o pedido de adicional de periculosidade e reflexos foi julgado improcedente, o que violou o disposto no art. 193 da CLT e também a jurisprudência pátria, especialmente do Colendo TST. Sustenta ainda que r. sentença rescindenda incidiu em erro de fato, ao considerar "inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "a questão relativa ao laudo pericial está indelevelmente provado nos autos pela perícia a existência da periculosidade no ambiente de trabalho do Autor e, inexoravelmente, é aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz conforme documentos da inicial e da defesa em anexo". Pede a rescisão da r. sentença e a prolação de novo julgamento. Requer a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos e atribuiu à causa o valor de R$42.841,98. Anexou aos autos cópias de sua CTPS (Id ddd40d3; 7d5c0ee), do laudo pericial (Id a65e6f8) e da r. sentença rescindenda (Id fdf182e). Em petições posteriores juntou procuração com poderes especiais para a propositura de ação rescisória (Id 4af5834), declaração de hipossuficiência (Id 95e1889) e certidão de trânsito em julgado (Id b83eb57). Por meio da decisão de Id 6980355, determinei ao autor a juntada aos autos de cópia integral do processo originário, diante da possibilidade de erro de alvo ou de que tenha ocorrido o trânsito em julgado por capítulos (Súmula 100, II, do TST), eis que, em pesquisa realizada no PJE, constatei que houve interposição de recursos ordinários em face da r. sentença rescindenda, já julgados por este Egrégio Tribunal, inclusive com interposição de recurso para o Colendo TST, também já apreciado. Em cumprimento à referida determinação, o autor apresentou a manifestação de Id da7edad, por meio da qual coligiu aos autos a cópia do processo originário. Tudo visto e examinado. Decido. Do exame dos documentos agora juntados pelo autor, verifico óbice ao prosseguimento da presente ação rescisória. Segundo dispõe o art. 975 do CPC, a ação rescisória deve ser ajuizada no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. No caso, a r.…
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