Processo 0011149-78.2024.8.16.0018

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011149-78.2024.8.16.0018
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Criminal de Maringá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0011149- 78.2024.8.16.0018 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ISADORA COUTINHO CALVO e VICTOR HUGO DOS SANTOS PEREIRA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO2 O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ISADORA COUTINHO CALVO e VICTOR HUGO DOS SANTOS PEREIRA, qualificados nos autos, dando-os como incurso nas sanções do artigo 180, §3º, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduz ao acolhimento da pretensão punitiva, nos termos adiante exposto. 2.1. PRELIMINARES Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial, exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. MÉRITO Por oportuno, depreende-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público o seguinte (seq. nº 16.2), vejamos: “ Em data anterior e próxima ao dia 2 de julho de 2024, na loja de objetos de informática ‘FLASH CEL’, localizada na Rua Farmacêutico Luiz Andrade, nº 723, nesta Cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados ISADORA COUTINHO CALVO e VICTOR HUGO DOSSANTOS PEREIRA, agindo de comum acordo e com identidade de propósitos, cada qual contribuindo decisivamente para a prática da conduta delitiva, portanto em coautoria, receberam e adquiriram, de pessoa desconhecida, equipamentos eletrônicos, quais sejam, ‘cabo de3 energia fonte de alimentação’, ‘aparelho de som fone de ouvido’, ‘monitor LG Ultragear’ e ‘teclado preto’ (cf. Auto de Exibição de mov. 8.2), avaliados, ao todo, em R$2.904,57 (dois mil novecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos) (ver auto de avaliação indireta de mov. 9.1), quando, na verdade, pela natureza dos bens, aparelhos eletrônicos com expressivo valor econômico, e pelas condições de quem ofereceu, pessoa desconhecida, que deixou os produtos na loja a pretexto de retornar posteriormente para receber pela venda destes, contudo, sequer lhes informou seu nome ou telefone de contato, não comprovou ser proprietário dos produtos tampouco ser do ramo de compra e venda de objetos desta natureza, não lhes entregou caixa ou nota fiscal, motivos estes pelos quais deveriam presumir terem sido obtidos por meio criminoso, pois eram produtos do furto noticiado no B.O. nº 2024/821186 (em anexo), e de propriedade da vítima LEONARDOSALVALAGIO GIBIN, o qual viu os bens serem anunciados pelos denunciados para venda na Internet – rede social Facebook, marcou um encontro com estes no estabelecimento comercial supramencionado e reconheceu os objetos como sendo de sua propriedade, razão pela qual acionou a Equipe da Polícia Militar composta pelo Cabo EDERSON DE NADAI e Soldado LUCAS RENAN DE SOUZA GOMES, que atenderam a ocorrência e encaminharam os envolvidos à presença da ilustre Autoridade Policial, ensejando a lavratura de Termo Circunstanciado de Infração Penal”. Inicialmente, faz-se necessária a…

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