Processo 0011150-14.2024.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011150-14.2024.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011150-14.2024.5.03.0006 AUTOR: JAILSON GONCALVES DE SOUZA RÉU: FJX TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 517ab50 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:  0011150-14.2024.5.03.0006 Autor:         JAILSON GONCALVES DE SOUZA Réu:             FJX TRANSPORTES LTDA   * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I – RELATÓRIO   Autor admitido na ré em 15/10/2021, função de motorista, auferindo remuneração composta por salário base mais 2% de comissão sobre os fretes, no valor médio de R$1.800,00, com dispensa imotivada em 06/09/2024. Diz que a partir de janeiro/2024 a ré instituiu de forma unilateral o prêmio performance operacional (PPO), ocorrendo uma redução salarial da ordem de 30%; a jornada era de 03h00min às 19h00min, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, de 03h00min às 12h00min; que o intervalo intrajornada não era usufruído, tampouco o descanso de 11h entrejornadas (CLT, artigo 66); que havia labor em feriados e existem diferenças quanto ao adicional noturno; o tempo de espera não era remunerado pela ré; que prestava serviços por mais de 07 dias consecutivos, sem a concessão de folga compensatória; que sofreu acidente de trabalho, no dia 26/11/2022 quando, ao sair da báscula do caminhão após o descarregamento do minério, teve o tendão do bíceps do braço direito rompido, fazendo jus a uma pensão mensal, além de indenização por danos morais, tanto pelo fato do acidente, quanto pela jornada extremamente exaustiva a que submetido; não recebeu o adicional de periculosidade. Defesa da reclamada (id 183f272) impugnando os pedidos e requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé ao reclamante. Houve réplica (f. 457/467). Foram produzidas provas periciais (perícia contábil – f. 477/537, perícia médica – f. 538/550 e de engenharia – f. 558/578), sobre as quais houve manifestação das partes.    Na audiência em prosseguimento (f. 656/658) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual.   Razões finais remissivas.   Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.   Em síntese, é o que tenho a relatar.   Decido.     II - FUNDAMENTAÇÃO   DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. PERICULOSIDADE Por se tratar de matéria afeta à prova técnica, foi deferida a realização de perícia, cujo laudo (id aec6cfe) não reconheceu a prestação de serviços em condições de periculosidade. Após detida análise da atividade obreira à luz das normas técnicas aplicáveis, o perito constatou que o autor, na função de motorista carreteiro, desempenhava suas atividades conduzindo uma carreta Scania, transportando minério, equipara com dois tanques originais de…

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