Processo 0011150-24.2020.5.18.0010

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011150-24.2020.5.18.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0011150-24.2020.5.18.0010 REQUERENTE: ROBERTO LUIZ RIBEIRO REQUERIDO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 427fb84 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM O despacho ID 13b6f6d converteu a execução provisória em definitiva quanto às multas por embargos de declaração protelatórios de 1% e 2%, à indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e ao recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%, apoiando-se, quanto ao ponto decisivo, no relato da parte, como nele expressamente consignado: "Conforme relatado pelo exequente, operou-se o trânsito em julgado sobre as seguintes matérias". As decisões proferidas pelas instâncias superiores infirmam essa premissa. Em 14/04/2021, a Colenda 8ª Turma do C. TST negou provimento ao agravo de instrumento da executada em todos os temas e não conheceu do recurso de revista quanto à prescrição do FGTS, rejeitando os embargos de declaração em 23/06/2021. Interposto recurso extraordinário, a Vice-Presidência determinou o seu sobrestamento em 15/08/2022 e, em 19/04/2023, a restituição dos autos à Turma para o juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC, declarando o apelo prejudicado apenas "no particular". Em 22/05/2024, a Turma, em retratação, excluiu a condenação ao pagamento em dobro das férias, rejeitando os embargos de declaração em 14/08/2024. Somente em 24/07/2026 o Excelentíssimo Vice-Presidente do C. TST negou seguimento ao recurso extraordinário, contra o que a executada interpôs agravo, ainda pendente. A decisão de 24/07/2026 registra que o recurso extraordinário discutia os temas "rescisão indireta", "diferenças de FGTS", "condição de entidade filantrópica", "configuração de dano moral" e "multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios". O confronto é direto: as multas de 1% e 2% correspondem ao tema da multa por embargos protelatórios; a indenização por danos morais, ao tema da configuração do dano moral; o FGTS, ao tema das diferenças de FGTS; e a multa de 40% deriva da rescisão indireta. Das quatro parcelas convertidas, nenhuma ficou fora do recurso extraordinário. Acrescento que o vício era aferível na própria data da conversão, independentemente do agravo hoje pendente. Em 24/03/2026 o recurso extraordinário sequer havia sido examinado em juízo de admissibilidade, o que só ocorreu quatro meses depois, fato que o próprio exequente admitira ao afirmar, na petição ID 5c825e5, que "o processo principal ainda esteja tecnicamente pendente do julgamento do Recurso Extraordinário". Ainda que o agravo não tivesse sido interposto, o trânsito em julgado só poderia fluir do prazo contado da decisão de 24/07/2026. Não socorre o exequente a circunstância de o recurso extraordinário haver sido inadmitido por ausência de repercussão geral. A coisa julgada não se forma por juízo de probabilidade de êxito, e a ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinários autoriza a execução provisória, não a definitiva. Cuidando-se de decisão interlocutória proferida na execução, não alcançada pela preclusão pro judicato, e versando a própria existência do título definitivo que autoriza os atos de expropriação — matéria de ordem pública —, impõe-se o chamamento do feito à ordem. Ficam sem efeito o despacho ID 13b6f6d e os atos…

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