Processo 0011150-29.2024.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011150-29.2024.5.03.0098 AUTOR: PAULO SILVIO EVANGELISTA JUNIOR E OUTROS (2) RÉU: LOTHSEG SEGURANCA PRIVADA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08dca9c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Kesley Marques Loth opôs exceção de pré-executividade pelos fatos e fundamentos expostos na petição de Id f364941. O exequente se manifestou no Id 7c3fea3. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade visa, sem garantia do juízo, a solucionar situações excepcionais que impliquem nulidade do processo de execução ou sua própria extinção, numa cognição sumária, em relação a fatos evidentes que, nesses termos, não demandam análise mais acurada ou exame de provas. No caso dos autos, justifica-se o conhecimento da exceção de pré-executividade, em relação à alegação envolvendo nulidade processual por inobservância do devido procedimento para inclusão de sócio no polo passivo, eis que se trata de matéria de ordem pública que poderia ser conhecida até mesmo de ofício. Registro que a matéria envolvendo a nulidade processual não foi objeto de análise pela instância superior, eis que o recurso aviado pela reclamada não foi conhecido por falta de interesse e legitimidade da agravante, eis que aviado pela pessoa jurídica para defender interesse da pessoa física. Portanto, não há óbice do conhecimento da alegada nulidade processual pela via da exceção de pré-executividade. Conheço, portanto, do presente incidente. II - MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL O executado argui nulidade da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo do feito, sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a oportunizar o exercício do contraditório. Alega que houve equivocado entendimento de que a reclamada foi constituída no formato de empresário individual, presumindo a ausência de separação patrimonial entre pessoa física e jurídica. Todavia, a reclamada é uma sociedade limitada, tanto que houve mudança de sócio, conforme última alteração contratual ocorrida em 21/04/2024, com sua saída e ingresso de novo sócio, Gilberto. Alega que não estão presentes os requisitos legais para responsabilização pessoal do ex-sócio, sendo prematuro o pedido de desconsideração formulado pelo exequente. Afirma que não se esgotaram os meios de execução contra a pessoa jurídica, havendo tão somente a realização do sisbalud, sem realização de outras pesquisas junto ao RENAJUD, CNIB, INFOJUD INFOSEG, penhora presencial, mandado de constatação ou outros convênios. Pugna pela aplicação do art. 50 do CC para análise da desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que os imóveis sobre os quais recaiu a indisponibilidade foram objeto de permuta (matrícula 98.167) e constitui bem de família (matrícula 55.439). Alega equívoco na sua inclusão, pois inobservada alteração contratual que culminou na sua saída da sociedade. Por fim, alega excesso de penhora, violação da menor onerosidade e proporcionalidade. Requer os benefícios da gratuidade judiciária. Passo à análise. Analisando a tramitação processual, verifico que os cálculos foram homologados no Id 24e89d8, sendo determinada a pesquisa e constrição patrimonial por meio do sistema sisbajud, no caso de não pagamento ou garantia do Juízo. A penhora de…
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