Processo 0011150-56.2026.8.16.0030

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0011150-56.2026.8.16.0030
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0011150-56.2026.8.16.0030   Processo:   0011150-56.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$36.999,95 Autor(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   MARCO ANTONIO GIMENEZ BAEZ SENTENÇA  1. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de MARCO ANTONIO GIMENEZ BAEZ, em que visava a apreensão do veículo VW - VOLKSWAGEN/GOLF 1.6MI/ 1.6MI GE ANO: 2006/2006 PLACA: INH9F04 COR: PRETO.  O pedido liminar foi deferido (ev. 14.1).  Expedido bloqueio Renajud com restrição de transferência (ev. 19.1).  Foi expedido o mandado de busca e apreensão (ev. 16.1), o qual retornou negativo (ev. 20.1).  Subsequentemente, a instituição autora informou que as partes realizaram acordo extrajudicial, e requereu a extinção do processo, em razão da perda superveniente do interesse de agir ante a regularização administrativa do contrato, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, bem como o levantamento da restrição inserida através do Renajud (ev. 23.1).  É o sucinto relato. Decido.  2. Na hipótese, ocorreu fato superveniente consistente na satisfação extrajudicial da obrigação, circunstância que esvazia a utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida e evidencia a perda superveniente de interesse processual, uma vez que não mais subsiste necessidade ou adequação do provimento jurisdicional buscado.   Nesse sentido, fala-se em perda superveniente do interesse processual pelo fato de que a autora, quando do ajuizamento da ação, possuía legítimo interesse, pois, conforme explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,     “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).    Assim, observa-se que a parte autora demonstrou sua necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, tendo em vista que, à época da propositura da ação, a parte requerida estava inadimplente em relação às obrigações contratuais assumidas.  Entretanto, sobrevindo aos autos a informação de regularização da relação contratual entre as partes, resta evidenciada a perda superveniente da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Nessa perspectiva, não mais subsiste interesse processual apto a justificar o prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.  A respeito da matéria:    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O art . 99, § 3º do CPC dá à alegação de hipossuficiência…

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