Processo 0011150-61.2024.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011150-61.2024.5.18.0211 RECORRENTE: COLEMAR SOARES DE MORAES E OUTROS (2) RECORRIDO: TRANSGRAOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0011150-61.2024.5.18.0211 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR MARCELO PEDRA RECORRENTE(S) : COLEMAR SOARES DE MORAES ADVOGADO(S) : FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA ADVOGADO(S) : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA RECORRENTE(S) : TRANSGRAOS LTDA ADVOGADO(S) : WILIAN ARAUJO SANTOS RECORRENTE(S) : TS AGRICOLA LTDA - ME ADVOGADO(S) : WILIAN ARAUJO SANTOS RECORRIDO(S) : COLEMAR SOARES DE MORAES ADVOGADO(S) : FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA ADVOGADO(S) : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA RECORRIDO(S) : TRANSGRAOS LTDA ADVOGADO(S) : WILIAN ARAUJO SANTOS RECORRIDO(S) : TS AGRICOLA LTDA - ME ADVOGADO(S) : WILIAN ARAUJO SANTOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ(ÍZA) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS EM BOMBONAS (TAMBORES). AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS EM PERÍODO DETERMINADO. DIREITO RECONHECIDO. 1. Nos termos do art. 193, § 5º, da CLT (introduzido pela Lei nº 14.766/2023) e do item 16.6.1.1 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para consumo do próprio veículo, não caracterizam periculosidade, independentemente da sua capacidade volumétrica. Precedentes do C. TST. 2. De outro lado, o transporte de inflamáveis líquidos em embalagens (bombonas/tambores) para abastecimento de maquinário externo, sem a demonstração de certificação por órgão oficial, conforme exigência do item 4.1 da NR-16, confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade. 3. Tratando-se de fato impeditivo do referido direito, incumbe à empregadora o ônus de comprovar a certificação das embalagens utilizadas (art. 818, II, da CLT). Ausente prova da certificação ao longo de lapso temporal específico do contrato de trabalho, impõe-se a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no período correspondente. RELATÓRIO Por meio da sentença de ID b4a9e8c, o MM. Juiz WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, da Vara do Trabalho de Formosa, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por COLEMAR SOARES DE MORAES em face de TRANSGRÃOS LTDA. Os embargos de declaração opostos pela parte reclamada foram providos em parte (ID 3380b02). Inconformadas, as partes interpõem recursos ordinários (ID 04a482f e fac7a4f). As partes apresentam contrarrazões (ID 197039e e f76c21e). Dispensado o encaminhamento dos autos ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE As reclamadas pugnam pelo não conhecimento do recurso do reclamante, alegando defeito de representação. Vigora atualmente neste Eg. Regional a tese jurídica fixada na apreciação do Tema nº 51 de IRDR: "TEMA Nº 51. DOCUMENTO/INSTRUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE. PROCURAÇÃO. CERTIFICADO NÃO EMITIDO PELA ICP-BRASIL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É válida a assinatura eletrônica em documentos/instrumentos, incluindo as procurações, mesmo que se utilize de certificados não emitidos…
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