Processo 0011150-62.2025.5.03.0108
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011150-62.2025.5.03.0108 AUTOR: RAYANE KELLY RIBEIRO LIMA DE SOUZA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6652fc8 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO RAYANE KELLY RIBEIRO LIMA DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista contra DROGARIA ARAÚJO S/A e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada etc. Atribuiu à causa o valor de R$ 629.386,30 e juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (fls. 185 e seguintes), sobre os quais se manifestou a reclamante (fls. 905 e seguintes). Houve elaboração de laudo pericial para apuração da alegada insalubridade (fls. 1001/1020), com regular vista às partes. Na audiência em prosseguimento, foram tomados os depoimentos das partes e de duas testemunhas e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fls. 1076/1079). Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareça-se que será observada a tese fixada pelo Col. TST em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2.1 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 02/12/2025, declara-se prescrita a pretensão obreira, manifestada neste feito, quanto a créditos exigíveis anteriormente a 02/12/2020, à luz do que dispõe o art. 11, I, da CLT (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal/88). Isso posto, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quanto aos créditos sobreditos, nos termos do art. 487, II, do CPC (art. 769/CLT). A par disso, no julgamento do Tema 183, o Eg. TST fixou o seguinte entendimento vinculante, “in verbis”: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão” (RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406). Vale dizer, a ciência inequívoca da lesão é a data do fim do tratamento com coquetel medicamentoso por 28 dias a contar do dia do acidente em 17/11/2020, conforme receita médica para profilaxia pós-exposição (vide fl. 32). Via de consequência e uma vez que a ciência inequívoca da lesão se deu em 14/12/2020, não há falar em prescrição do pleito de indenização. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que trabalhava em locais/funções insalubres, pelo que faz jus ao respectivo adicional. Por sua vez, a reclamada rechaça a pretensão da parte autora. Ao exame. O perito oficial, através do laudo de fls. 1001 e seguintes e após descrever os ex-locais de trabalho da autora e identificar as suas funções, concluiu pela descaracterização da insalubridade, afirmando que: “Quanto à insalubridade: Tecnicamente, a autora se expunha ao agente insalubre biológico (aplicação de injetáveis) apenas de maneira eventual durante o período de labor com a reclamada, ou seja a autora não…
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