Processo 0011150-74.2025.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011150-74.2025.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011150-74.2025.5.03.0007 AUTOR: MIRIAM MARIA DA SILVA RIBEIRO RÉU: LATICINIOS MOEDA VELHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbf9d47 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0011150-74.2025.5.03.0007   Aos 11 dias do mês de maio do ano 2026 a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por MIRIAM MARIA DA SILVA RIBEIRO em desfavor de LATICÍNIOS MOEDA VELHA LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   MIRIAM MARIA DA SILVA RIBEIRO, qualificada nos autos, ajuíza a presente reclamação trabalhista em face de LATICÍNIOS MOEDA VELHA LTDA. pelos fatos e fundamentos contidos na petição inicial, ID 088ffbc, alegando, em linhas gerais, que: foi admitida pela reclamada em 4/6/2025, como caixa, mediante salário mensal de R$ 1.720,00, função na qual permaneceu até 27/8/2025; faz jus ao reconhecimento do vínculo empregatício diretamente firmado coma reclamada c/c o registro do contrato de trabalho em sua CTPS; pagamento das verbas rescisórias; acréscimo previsto no artigo 467 e multa do parágrafo oitavo do artigo 477, ambos da CLT; horas extras decorrentes da incorreta fruição da pausa intervalar destinada ao repouso e à alimentação, domingos laborados em dobro; estabilidade provisória pelo acidente de trabalho sofrido e indenização pelos danos morais experimentados. Posto isso, pleiteia a declaração do liame empregatício, o pagamento das verbas descritas na peça de ingresso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, e a condenação dos réus em honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seu procurador. Atribui à causa o valor de R$ 67.430,71, junta documentos e protesta pela realização de provas. Presente à audiência inaugural e sem acordo a reclamada apresentou defesa escrita, ID b57f073, com documentos, por meio da qual contestou as pretensões exordiais, mormente: contratação da autora a título de experiência e prova c/c recusa na apresentação da CTPS, em razão de benefício auferido pelo governo federal; acidente ocorrido por culpa exclusiva da vítima, estabilidade provisória e danos morais não configurados, sendo, ao final, pela total improcedência dos pleitos exordiais. Impugnação às defesas e documentos ID 1654582. Em face da ausência da reclamada à audiência em prosseguimento, Ata ID 142212e, requereu a reclamante fosse-lhe aplicada a pena de confissão. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais orais, as partes reportaram-se aos elementos de prova já produzidos nos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.   D E C I D E – S E   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL De plano, em consonância com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do seu artigo 6º. O § 1º do Artigo 6º da referida…

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