Processo 0011150-82.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011150-82.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0011150-82.2025.5.03.0069 RECORRENTE: RONALDO ANDRADE SILVA RECORRIDO: CONSORCIO MRF E OUTROS (1) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante (fls. 1929/1955, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade;  no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho que dava provimento para para deferir o adicional em grau máximo, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Realizada a prova pericial, na forma do art. 195 da CLT, foi elaborado o laudo técnico de fls. 1680/1692, no qual se concluiu pela inexistência de insalubridade decorrente da higienização de instalações sanitárias e da coleta de resíduos. Nos esclarecimentos complementares de fls. 1866/1868, o perito consignou que: "o Reclamante se enquadra em uma fase anterior à coleta e à industrialização do lixo urbano, o que o perito considerou para a análise das condições de insalubridade a que o Reclamante esteve submetido. Quanto ao uso da Súmula nº 448 do TST, o perito deixou a cargo de entendimento superior do Douto Juízo a sua aplicabilidade". Por fim, o juízo de primeiro grau consignou na sentença que: "Registre-se que embora a preposta da primeira ré tenha admitido a higienização de sanitários, pelo autor, de banheiros localizados nos contêineres, estes eram, segundo este depoimento, separados por sexo e cada um deles era utilizado somente por, no máximo, 30 pessoas empregadas no setor administrativo. À luz do depoimento em questão, havia uma prevalência de empregados do sexo masculino, no local, chegando a montar 25 dos 30 empregados do setor. Sendo assim, tal depoimento não foi suficiente a infirmar a conclusão do perito, porquanto o número máximo de frequentadores de uma única instalação sanitária, qual seja, 25, não tem o condão de fazer caracterizar o uso coletivo de grande circulação de que trata o item II da Súmula 448 do TST" (fl. 1907). Com efeito, ao contrário do que sustenta o reclamante, os sanitários cuja limpeza era realizada não eram utilizados por todos os cerca de 980 empregados que trabalhavam na obra, mas apenas por aproximadamente 30 empregados vinculados ao setor administrativo, sendo que cada banheiro atendia, no máximo, cerca de 25 usuários. Como cediço, o Anexo nº 14 da NR-15 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE) prevê a insalubridade, em grau máximo, para o trabalho em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). As atividades do autor não se enquadram nessa hipótese normativa, até porque não trabalhava em coleta de lixo nas ruas, tampouco em unidade fabril dedicada ao tratamento e separação de lixo. A limpeza e coleta do lixo de banheiros na reclamada não configurava contato com esgotos (galerias e tanques). Embora o lixo coletado na limpeza dos banheiros integre o lixo urbano, a este não se equipara, por sua nocividade superior. E, esclareça-se, quando se fala em coleta de lixo nas ruas, não significa a coleta de lixo de poucas lixeiras, mas sim de coleta de grandes volumes de lixo urbano, o que não ocorreu no caso, como visto na sentença. Com efeito, a atividade realizada…

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