Processo 0011150-84.2025.5.03.0036

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011150-84.2025.5.03.0036
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CSAC 0011150-84.2025.5.03.0036 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 394077c proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO RECLAMADO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE   I.RELATÓRIO Trata-se de execução individual derivada de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0010648-61.2019.5.03.0035, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, cujo trânsito em julgado foi certificado em 01/07/2025 (Id e7ff9e0). Homologados os cálculos elaborados pelo perito contábil, Hélio Barros Couto, no importe de R$1.371.026,97 (Id f0cb3f8). Apólice de Seguro anexada no Id 6a91f4a. Embargos à Execução opostos pelo reclamado no Id 15c68eb, seguidos de contraminuta no autor no Id 27c2a87. Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente no Id 5f8b404, seguida de contraminuta do reclamado no Id b96b207. Esclarecimentos periciais no Id c29b679. Devidamente intimada, para os fins do artigo 884 da CLT., a União/PGF anuiu expressamente com os cálculos (Id 8709d05). Garantido o contraditório, os autos vieram conclusos para decisão. Tudo visto e examinado, relatados, DECIDO.   FUNDAMENTOS Admissibilidade Próprios, tempestivos e garantido o Juízo, conheço dos Embargos à Execução opostos pelo reclamado, da Impugnação aos Cálculos oposta pelo reclamante.   MÉRITO I. EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO RECLAMADO DA ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES Aduz o Embargante/réu que os substituídos, Alex Fabiano Pereira e Alessandra Rodrigues Vieira, não estão incluídos no rol originário, cuja preclusão para eventuais impugnações já restou configurada. Vejamos. Como bem demonstrado pelo Exequente, não há falar-se em preclusão do rol de substituídos, sobretudo diante da ordem de pulverização das execuções individuais, com ênfase para a controvérsia ainda incidente sobre o rol de substituídos adunados aos autos da Ação Coletiva originária. Merece reprodução, uma vez mais, o despacho proferido pelo Juiz da execução coletiva que assim determinou (Id e394bb0): “Contudo, conforme já registrado na decisão de ID a774943c liquidação do julgado exige a análise minuciosa de dados funcionais, circunstâncias que impedem a condução uniforme da execução em um único processo, ante a diversidade das situações fáticas. Registre-se, ainda, que a listagem de substituídos é objeto de impugnação e permanece controvertida. O banco apresenta cálculo com 39 substituídos, o que restou impugnado pelo sindicato, segundo o qual os substituídos podem ultrapassar duas centenas. Diante disso, entendo que o prosseguimento da execução nestes autos para todos os substituídos, comprometeria sobremaneira a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que envolveria a elaboração de centenas de cálculos individualizados, com elevado potencial para a ocorrência de incidentes processuais que comprometeriam a efetividade da execução. Noutro lado, o desmembramento revela-se medida oportuna, que possibilita a quitação dos créditos de forma mais ágil, garantindo a duração razoável do processo e efetividade da execução trabalhista, além de garantir ao executado a ampla defesa. Dessa forma, determino o desmembramento das execuções, de modo que a presente execução coletiva deverá prosseguir apenas em relação a três citados nos…

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