Processo 0011150-88.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011150-88.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011150-88.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE EXU ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido pelo MUNICÍPIO DE EXU e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, indeferiu o pedido de extinção desta execução, afastou a arguição de prescrição suscitada pela União, indeferiu o pedido de cancelamento do precatório PRC177643-PE e deferiu o pedido de liberação do valor constante do precatório PRC177643-PE referente ao crédito de titularidade do Município de Exu, devendo-se manter o bloqueio da quantia correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em observância à determinação proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800723-45.2019.4.05.8309, "in verbis": CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0811724-20.2020.4.05.8300 REQUERENTE: MUNICIPIO DE EXU, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença, que tramitava em autos físicos no processo de nº 0011024-87.2014.4.05.8300, proposta pelo MUNICÍPIO DE EXÚ/PE e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a União. 2. Os Exequentes vieram aos presentes autos eletrônicos aduzir que: a) nos autos do presente cumprimento de sentença fora expedido o PRC177643-PE, sendo beneficiários o município de Exu e o escritório de advocacia, ora peticionantes (Id. 87962856 e 87963643); b) nos autos da Ação Civil Pública de nº 0800723-45.2019.4.05.8309, foi determinado o bloqueio da verba referente aos honorários contratuais (Id. 87963757); c) requereram a liberação da quantia de titularidade do município, mantendo-se bloqueada, tão somente, a quantia referente aos honorários contratuais. 3. Intimada para se manifestar (Id. 87964288, 87963953), a União discordou da liberação do pagamento referente ao precatório do Município, sob o fundamento de que era necessária a consulta aos autos físicos. 4. Após a consulta dos autos físicos, a União se manifestou (Id. 87963609), aduzindo necessidade de digitalização dos autos físicos, bem como a necessidade de análise de petição datada de 31/10/2018, dos referidos autos, além da necessidade de digitalização e migração dos embargos à execução de nº 0001436-22.2015.4.05.8300, a fim de que sejam examinadas as decisões, os recursos, os cálculos e as certidões. Ademais, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença nº 0011024-87.2014.4.05.8300 (que está sendo analisado nestes autos) e cancelado o precatório expedido. 5. Em sede de decisão interlocutória (Id. 87964093), este Juízo determinou: "Em nada sendo requerido acerca da juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos para análise das alegações da União, na petição datada de 31 de outubro de 2018, fls. 116/124 dos autos físicos, fls. 15 e ss, do id. 23492401, neste processo e, também na petição do id. 23492359. Em ambas são requeridas a extinção da execução e não foram objeto ainda de análise. Na mesma decisão será analisado o pedido de liberação do valor do precatório." 6. A União peticionou requerendo: a) o reconhecimento da prescrição referente aos valores anteriores a AGOSTO de 2001, conforme já decidido na ação individual 0000457-63.2006.4.05.8304; b) a extinção…

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