Processo 0011150-90.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011150-90.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011150-90.2025.5.03.0131 AUTOR: MARCOS DOS SANTOS LISBOA RÉU: SMARTMNG ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fe4738 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:       0011150-90.2025.5.03.0131 Autor:             MARCOS DOS SANTOS LISBOA Rés:                SMARTMNG ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA., SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S/A.   I -           RELATÓRIO     O autor propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial. Alega que foi contratado em 18/12/2019 para exercer as atividades de professor de musculação, passando ao cargo de líder em 01/03/2022, sendo dispensado sem justa causa em 15/01/2025, quando auferia remuneração de R$ 4.077,33. Requer a retificação de sua CTPS; o pagamento de horas extras interjornada e além da 8ª diária/44ª semanal com reflexos; horas extras decorrentes do labor em sábados, domingos e feriados; intervalo intrajornada e interjornada; adicional noturno e redução da hora noturna; férias em dobro; multa do art. 477 da CLT; diferenças de FGTS; indenização substitutiva de lanche convencional; multas convencionais e honorários sucumbenciais.    As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID 4906978) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de liquidação regular dos pedidos e, no mérito, a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, aduzem que o autor foi admitido como professor de musculação I, cumprindo jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, cujos horários eram fielmente registrados nos espelhos de ponto. Sustentam que, a partir de 01/03/2022, o reclamante passou a exercer a função de gerente de unidade, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT, por exercer cargo de confiança de gestão, sem submissão a controle de jornada e com padrão salarial elevado. Impugnam os demais pedidos e pugnam pela total improcedência da ação.      Houve réplica (ID dbbfea6).      Na audiência em prosseguimento (ID df172c6) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual.      Razões finais por memoriais pelas partes (IDs a85f189 e 3102e35).      Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.       Em síntese, é o que tenho a relatar.      Decido.              II -          FUNDAMENTAÇÃO   RITO ORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023.   Saneamento. O reclamante, em réplica (ID dbbffea6), alegou que a reclamada incorreu em revelia no tópico referente à jornada laboral, assim entendendo porque não houve contestação específica a esse respeito, limitando-se a defesa a ponderar que o obreiro ocupava um suposto cargo de confiança.  Sem razão.  A defesa aborda toda a…

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