Processo 0011150-98.2023.5.03.0054

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011150-98.2023.5.03.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0011150-98.2023.5.03.0054 RECORRENTE: ISADORA SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISADORA SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b1ab2 proferida nos autos. ROT 0011150-98.2023.5.03.0054 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) ORLANDO ALMEIDA MORGADO JUNIOR (RJ130103) Recorrido:   BARBARA GUIMARAES ROHLFS Recorrido:   Advogado(s):   ISADORA SANTOS PEREIRA ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES (MG163343) HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA (MG153402) JESSICA CASTRO CARDOSO (MG163635)   RECURSO DE: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id f3f18c2; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 885acd9). Regular a representação processual (Id b038186). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b4fdc79: R$ 75.000,00; Custas fixadas, id b4fdc79: R$ 1.500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 82edb7f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a1c9d9d,19ac0a8; Condenação no acórdão, id edc6923: R$ 75.000,00; Custas no acórdão, id edc6923: R$ 1.500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id da0455e: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal - violação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991; arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. edc6923): Segundo o disposto no artigo 479 c/c artigo 371 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim, somente diante de elementos de convicção consistentes em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. No caso, os laudos periciais foram produzidos por profissionais devidamente habilitados, de confiança do juízo, não tendo a ré trazido, aos autos, elementos de prova que possam desconstituir as conclusões periciais. Conforme analisado no tópico anterior, restou reconhecida a ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho, com base no conjunto probatório produzido nos autos, circunstância que constitui o fato desencadeador examinado na prova técnica. A expert foi expressa ao consignar que a autora possuía histórico de transtorno ansioso-depressivo prévio, mas que o evento ocorrido no ambiente laboral atuou como fator desencadeante e agravante do quadro psíquico, enquadrando-se,…

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