Processo 0011151-35.2025.5.03.0015
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011151-35.2025.5.03.0015 AUTOR: ALEXANDRE BENEDITO DE OLIVEIRA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af1b17f proferida nos autos. Aos 22 dias do mês de abril de 2026, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALEXANDRE BENEDITO DE OLIVEIRA em face de SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. e COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA.: 1- RELATÓRIO ALEXANDRE BENEDITO DE OLIVEIRA, qualificado na Inicial, propôs contra SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. e COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA. AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que, admitido em 09/09/2021, permanece em vigor o contrato de trabalho. Exerce o posto de Motorista. Percebeu, como maior remuneração, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Disse que a 1ª Reclamada vem descumprindo obrigações contratuais, notadamente no que se refere ao pagamento das horas extras, dos intervalos (intra e interjornada), dos adicionais noturnos, dos repousos semanais e dos feriados laborados; à correta quitação do adicional de função suplementar; à disponibilização de ambiente de trabalho adequado, com banheiro e água; à quitação tempestiva dos salários e do vale-alimentação e ao regular recolhimento do FGTS. Pleiteou, então, em antecipação de tutela, a rescisão indireta do pacto, a anotação da saída na CTPS, o fornecimento da documentação necessária para saque do FGTS depositado e da multa de 40% (quarenta por cento) e para solicitação de seguro-desemprego, bem como o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa e de expedição de alvarás e de ofícios. Além disso, vindicou o adimplemento das rubricas não corretamente saldadas ao longo da avença. Pediu, também, o pagamento de adicional de insalubridade, a devolução de valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos morais sofridos. Solicitou, ainda, a incidência à espécie da multa do artigo 477 da CLT. Requereu a responsabilização solidária da 2ª Ré pelas verbas porventura deferidas. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rol de postulações às fls. 13/16. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 17/27). Deu à causa o valor de R$ 185.707,00. Tutela antecipada indeferida às fls. 30/31 e 467. As Reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças apartadas. Nos termos das razões veiculadas às fls. 67/140 e 410/415, respectivamente, aduziram preliminares e asseveraram serem improcedentes todos os pedidos. Com as contestações vieram documentos, sobre os quais o Reclamante se manifestou regularmente às fls. 420/430, trazendo, ainda, as planilhas de fls. 431/462. Foi realizada prova técnica para apuração da alegada insalubridade, vindo aos autos o laudo de fls. 470/483, acompanhado dos documentos de fls. 484/508. Na assentada em prosseguimento (ata de fls. 520/523), foram colhidos os depoimentos pessoais do Autor e do preposto da 1ª Reclamada e ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se, em seguida, a instrução processual. Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de…
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