Processo 0011151-62.2025.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011151-62.2025.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0011151-62.2025.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: GUILHERME DA SILVA RUFINO, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 15.565.041-9/PR, nascido em 20/11/2000, natural de Cotia/SP, filho de Carla Patrícia da Silva e de Eduardo Rufino, residente e domiciliado na Avenida Nossa Senhora Aparecida, n. 2914, Fazenda Rio Grande/PR; LEONARDO MORALES TIBÚRCIO, brasileiro, solteiro, motoboy, portador da cédula de identidade R.G. n. 1.273.684-7/PR, nascido em 10/8/2001, natural de Curitiba/PR, filho de Cristiane Jesus Barreto Cavalheiro e de Waldecir dos Santos Cavalheiro, residente e domiciliado na Rua São José dos Pinhais, n. 259, Sítio Cercado, Curitiba/PR GUILHERME DA SILVA RUFINO e LEONARDO MORALES TIBÚRCIO foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 63.1. Os acusados foram presos em flagrante em 7 de dezembro de 2025 (cf. mov. 1.2). A denúncia foi recebida no dia 12 de dezembro de 2025 (cf. mov. 72.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Somente o acusado Guilherme foi citado inicialmente (cf. mov. 103.1), mas os dois réus apresentaram respostas à acusação por meio de procurador constituído (cf. movs. 120.1 e 139.1). Leonardo foi pessoalmente citado (cf. mov. 178.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 170.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação (cf. mov. 216.4 e 216.5). Em seguida, foram realizados os interrogatórios dos réus (cf. movs. 216.6 e 216.7). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar os réus pela prática do delito previsto pelo artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal (cf. mov. 228.1). A defesa de Guilherme, por sua vez, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (cf. mov. 232.1). A defesa de Leonardo requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pediu a fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos (cf. mov. 233.1-233.6). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.11), pelas placas veiculares apreendidas (cf. movs. 1.49), pela imagem do chassi (cf. mov. 1.50), pelasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 imagens do veículo (cf. movs. 1.51 e 1.52) e pelas oitivas das testemunhas, as quais deram conta da efetiva existência do delito. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada…

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