Processo 0011152-09.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011152-09.2025.5.03.0148 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: RAIMUNDO JOSE DA COSTA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72212ef proferida nos autos. SENTENÇA ROSÂNGELA APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA (representado pelo inventariante Rafael Victor Pires Costa) - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que alega ter mantido com o de cujus. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 196.942,99. A autora juntou procuração sob o ID 4b27436 e substabelecimento no ID d1073ce. Conforme ata de ID 45839c6, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a defesa do reclamado, que impugnou, um a um, os pedidos da inicial. O réu juntou procuração (550ff91). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução, conforme ata de ID f72fcfd, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e houve a oitiva de testemunha. Em seguida, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DOS LIMITES DA LIDE Face ao princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados, sendo desnecessária qualquer determinação neste sentido, tal qual pretende o reclamado. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não prospera a periférica impugnação documental. Afasta-se. DO VÍNCULO DE EMPREGO A autora narra, na petição inicial, que foi admitida pelo réu em 01/03/2023 para trabalhar como trabalhadora rural na carvoaria, mas sem anotação na CTPS, sendo dispensada sem justa causa em 30/11/2023. Pugna seja reconhecido o salário mensal de R$ R$3.600,00, sustentando que trabalhava sem nada receber, sob ameaça de…
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