Processo 0011152-13.2025.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011152-13.2025.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011152-13.2025.5.15.0071 AUTOR: RAFAEL SANTANA DE ANDRADE RÉU: UBIZ TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6484c85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão.   SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado. FUNDAMENTAÇÃO   Da revelia e confissão Embora regularmente citada, a reclamada deixou de atender à convocação judicial, fazendo-se ausente à audiência una (id nº 7bafc0b). Em razão disso, impõe-se decretar a revelia da reclamada e aplicar, por conseguinte, a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, presumindo-se a verdade dos fatos alegados na inicial, salvo se os elementos dos autos conduzirem a outro entendimento.   Vínculo de emprego Diante da revelia e confissão da reclamada, tem-se como verídicas as assertivas da inicial, razão pela qual julgo procedente o pedido do autor, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes, de 05.03.2025 a 28.03.2025, na função de motorista, com salário de R$ 2.200,00, como informado na inicial, sendo devida a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor. PROCEDE o pedido de anotação do vínculo empregatício na CTPS do autor, para que passe a constar a admissão em 05.03.2025, dispensa em 27.04.2025, considerando a projeção do aviso-prévio, na função de motorista, e salário de R$ 2.200,00, o que deverá ser procedido em quarenta e oito horas do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se previamente as partes, sob pena de ser realizada pela Secretaria deste Juízo - artigo 39, § 1º, da CLT c/c art. 536, do CPC, princípio da Efetividade e Instrumentalidade do Processo. O Reclamado não fará constar, quando da retificação da CTPS da Reclamante, qualquer referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao Demandante. Caso a anotação tenha de ser realizada pela Secretaria deste Juízo, incorrerá o Reclamado, por sua omissão, em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível ao Reclamante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT e art. 536 do CPC, visando a tutela específica pretendida e que deve ser cumprida por quem a norma atribui a obrigação. A Secretaria deste Juízo, na eventualidade de ter que anotar a CTPS do Demandante, não fará qualquer remissão a esta demanda trabalhista ou de ter sido realizada pelo Poder Judiciário (inclusive por carimbos), devendo entregar certidão com os dados respectivos e procedimento judicial realizado.   Rescisão contratual – verbas rescisórias Considerando o vínculo empregatício nos termos acima, e a ausência de comprovação quanto a devida quitação das verbas rescisórias, condeno a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: aviso-prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (2/12); 13º salário proporcional (2/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT.   FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, devida a indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas…

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