Processo 0011152-14.2025.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011152-14.2025.5.03.0017 AUTOR: ARTHUR RAPHAEL MARTINS COSTA RÉU: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d53eec9 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PROCESSO Nº 0011152-14.2025.5.03.0017 Data da publicação da sentença: 24 de abril de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório porque o feito tramita pelo rito sumaríssimo (artigo 852-I, da CLT). FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. PROTESTOS Sem razão os protestos da Reclamada pelo indeferimento do pedido de produção da prova oral para fatos relacionados às condições insalubres. A prova em questão foi indeferida por ser desnecessária para o deslinde das questões controvertidas, em razão do que consta na prova técnica. A existência ou não do direito ao recebimento do adicional de insalubridade é matéria técnica, que já foi deslindada pela Experta, pessoa que tem o conhecimento específico para a matéria. Ressalta-se que a Experta compareceu nos locais onde o Reclamante prestou serviços, verificando in loco todas as tarefas desenvolvidas, de forma a aferir se houve ou não o trabalho em contato com agentes insalubres, bem como eventual neutralização deste contato, podendo confrontar as informações com a dinâmica no próprio ambiente de trabalho, de forma que tal prova não pode ser afastada com prova oral. Como se sabe, o Juiz pode delimitar o quadro probatório, a fim de adequá-lo ao objeto do litígio. Essa atividade não extravasa nenhum dos princípios informativos do processo nem viola quaisquer das garantias constitucionais das partes. Ao contrário, constitui técnica jurídica a serviço da presteza e da utilidade da jurisdição e, assim, de elevado, transparente e salutar propósito. Desta feita, mantém-se a decisão que foi atacada, registrando-se os protestos para posterior análise pela instância superior, se for o caso. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A Reclamada requer a retificação do polo passivo, excluindo-se da lide COMERCIAL DAHANA LTDA, para passar a constar MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S/A, ao fundamento de que “...o Reclamante foi inicialmente admitido pela empresa MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S.A., sendo no curso do contrato de trabalho, transferida para a razão social indicada no polo passivo da lide...”. (f. 84) Verifica-se pela Carteira de Trabalho Digital (f. 12) que o contrato de trabalho do Autor foi transferido da empresa MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S/A para a empresa COMERCIAL DAHANA LTDA, ambas do mesmo grupo econômico. Diante da ausência de impugnação da parte Autora quanto ao requerido, bem como se tratando de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico, retifique-se a autuação do feito, como pretendido pela Reclamada (f. 84), a fim de incluir, no polo passivo, como 2ª Ré, MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 10.319.375/0001-72, com endereço na Via Municipal Manoel Jacintho Coelho Júnior, nº 901, Bairro Tapera, Contagem/MG, CEP: 32.150.240. A Secretaria deste Juízo deverá realizar todas as alterações necessárias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o Reclamante que foi contratado em 04/04/2022, como operador de loja. Narra que…
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