Processo 0011152-24.2021.5.15.0145
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011152-24.2021.5.15.0145 RECORRENTE: DIJAIR BRITO RIBEIRO RECORRIDO: EDNA APARECIDA FRANCISCO DE OLIVEIRA RUBIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cda492d proferida nos autos. ROT 0011152-24.2021.5.15.0145 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DIJAIR BRITO RIBEIRO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): EDNA APARECIDA FRANCISCO DE OLIVEIRA RUBIN MICHELLE VASCONCELOS TORRE (SP300473) vpj-arr RECURSO DE: DIJAIR BRITO RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/09/2025 - Id 44c9f51; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id 77f7027). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMADA O v. acórdão entendeu que não restou configurado o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da reclamada, conforme se extrai do seguinte trecho da r. decisão: "O reclamante alega que foi cerceado em seu direito de defesa com o indeferimento de sua pretensão de oitiva da reclamada. Sem razão o recorrente. Compete ao juízo, tendo formado seu convencimento com os elementos encartados aos autos, indeferir e obstar a produção de provas ou diligências inúteis e desnecessárias, frente aos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015 e do artigo 765 da CLT. O MM. Juízo sentenciante analisou as questões de fato e de direito submetidas à sua apreciação, solucionando a lide frente às provas produzidas e do direito material aplicável ao caso concreto, sem mácula ou violação ao artigo. 832 da CLT, atendendo às formalidades do artigo 489 do CPC/2015 e às exigências expressas no art. 93, IX da CRFB/88. Isto porque o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a observância do contraditório, tem sua atuação disciplinada pela legislação infraconstitucional, como, por exemplo, o art. 371 do CPC/2015, que consagra o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional, no qual juiz é livre para apreciar a matéria e valorar as provas. Ademais, no Processo do Trabalho a oitiva das partes constitui faculdade do Juízo, a teor do artigo 848 da CLT, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento da inquirição das partes quando existentes elementos suficientes para o livre convencimento motivado. Neste sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme se depreende do acórdão recorrido, o e. TRT indeferiu o pleito de oitiva do reclamante, requerido pelo reclamante, sob os fundamentos de que " a oitiva das partes é mera faculdade do juiz ", por exegese do artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho. Explicou que " os juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cuidando pelo andamento rápido das causas, na forma disposta no artigo 765 da Norma Consolidada ", e, para tanto, " podem e devem dispensar produção de provas ou diligências solicitadas pelas partes, quando se apresentarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, considerando-se os demais elementos do processo que…
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